Processo 5001858-50.2022.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001858-50.2022.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001858-50.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOILSON MIRANDA PORTO, ANA CLARA FUENTES PORTO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: LEYLA KARLA TAVARES DA SILVA - RJ127304, LILIAN CARLA FLAUSINO DA SILVA - RJ197506 Advogado do(a) REQUERIDO: STEFHANE ALVES WANDERLEY - RJ234294 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção. Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais movida por HELOILSON MIRANDA PORTO e ANA CLARA FUENTES PORTO em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. e AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA., ambos qualificados nos autos. Os autores narram a aquisição de um pacote turístico junto à primeira ré (Hurb), em 02/07/2021, para o período de 24 a 29/08/2021 em Florianópolis/SC, mas descobriram o cancelamento do voo de ida a apenas três dias do embarque. Após exaustivas tentativas de contato, precisaram se deslocar por 429 km de Guarapari/ES ao Rio de Janeiro/RJ sob forte incerteza, sendo realocados no aeroporto em outro voo com longa conexão (4h45min) em Campinas/SP, sem qualquer fornecimento de assistência material ou alimentação. Em decorrência do atraso e de um novo cancelamento no voo de volta, perderam um dia inteiro de passeio e suportaram diversos transtornos. Despacho de id. nº 15791977 deferindo a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada pelo GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A, ao id. nº 19005699, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, alegando culpa exclusiva de terceiro (a companhia aérea) e a inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica ao id. n° 19159930, reiterando os termos da exordial. Através do petitório de id. n° 19161210, a parte autora pugnou para que seja decretada a revelia da segunda requerida. Certidão de id. nº 24674655 informando que a segunda requerida não foi regularmente citada, iniciando novas diligências para sua citação. Por meio da petição de id. nº 31322929, a primeira requerida pugnou pela suspensão da ação em razão das ações civis públicas movidas em face da mesma. Despacho de id. n° 50635318 postergando a análise do pedido de suspensão da ação para momento posterior à citação da segunda ré. Despacho de id. nº 53013820 deferindo a citação da segunda ré por meio de edital. Edital de citação ao id. nº 53137325 e certidão de id. nº 61256355 informando que a ré não se manifestou nos autos. Contestação por negativa geral apresentada por defensor público ao id. n° 61660164. A parte autora, por meio da petição de id. n° 67070670, informou que não há mais provas a produzir. A segunda requerida, ao id. nº 67277319, informou que não há mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Das Preliminares e Prejudiciais Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo ao enfrentamento das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela defesa. Da ilegitimidade passiva do HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. A requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que,…

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