Processo 5001858-94.2020.4.03.6002

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001858-94.2020.4.03.6002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001858-94.2020.4.03.6002 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ILARIO CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON APARECIDO OLSEN MESSA - MS13485-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO MACHADO CHITOLINA - MS19801-A ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON APARECIDO OLSEN MESSA - MS13485-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO MACHADO CHITOLINA - MS19801-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILARIO CASTRO RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (ID 345262395) julgou parcialmente procedente o pedido para (1) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1995 a 01/03/2001, 30/07/2001 a 19/09/2001 e 14/03/2003 a 31/01/2007; e (2) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Apelou o INSS (ID 345262397), alegando, em suma: (1) não haver previsão do agente eletricidade como agente nocivo após a edição do Decreto 2.172/1997, o que obsta o reconhecimento da especialidade; e (2) não ter sido indicada a metodologia utilizada para aferição do agente ruído no período de 14/03/2003 a 31/01/2007, o que impede o reconhecimento do período como tempo especial. Apelou o autor (ID 345262398), sustentando, em síntese: (1) ter ocorrido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, não sendo possível que o segurado seja prejudicado pela exigência de comprovação detalhada dos agentes nocivos; (2) ser possível o reconhecimento de atividade especial pela exposição ao agente eletricidade após o Decreto 2.172/1997; e (3) ser necessária reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/08/1984 a 09/03/1987, 19/03/1987 a 09/04/1987, 11/05/1987 a 14/10/1987, 21/10/1987 a 17/03/1988, 09/05/1988 a 30/08/1994, 17/10/1994 a 02/12/1994, 17/02/2009 a 14/06/2010, 01/01/2009 a 12/03/2009, 17/04/2014 a 18/09/2014, 17/11/2010 a 19/11/2012, e 01/02/2007 a 31/12/2008. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente, deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. Da análise dos autos, constata-se que a prova pericial foi deferida pelo Juízo, tendo sido produzida para comprovação da especialidade do período entre 30/07/2001 e 19/09/2001 (ID 345262388), e o autor concordou com o julgamento antecipado do mérito em relação aos demais períodos (ID 345262386), não subsistindo, pois, fundamento para a invalidação da sentença em razão de eventual resultado desfavorável no julgamento do mérito. No mérito, o caso dos autos versa sobre pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição viabilizada por conversão de tempo especial em comum. Desta maneira, para contextualização e adequado exame do pleito de reconhecimento de períodos especiais de labor, questão prejudicial em relação ao pedido de mérito, é necessário abordar, preliminarmente, o regramento geral da aposentadoria especial e do cômputo de períodos especiais. Neste intuito, observa-se, primeiramente, que o regime jurídico aplicável à aposentadoria especial foi objeto de reiteradas…

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