Processo 5001859-22.2024.4.03.6202
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Rondon, 1259, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001859-22.2024.4.03.6202 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ISRAEL GALVAO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALISSON DANILO LOPES RODRIGUES - MS27395-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WELLINGTON MARCOS DA SILVA - MS24803-A DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001859-22.2024.4.03.6202 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ISRAEL GALVAO FILHO Advogados do(a) RECORRIDO: ALISSON DANILO LOPES RODRIGUES - MS27395-A, WELLINGTON MARCOS DA SILVA - MS24803-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de lei federal suscitado pela parte ré, com fundamento no artigo 14, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Decido. Atuo na forma preconizada pela Resolução nº 80/2022, do CJF3ª Região. O recurso não merece seguimento. A discussão trazida no presente recurso refere-se ao Tema 208 afetado pela Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Questão submetida a julgamento: Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.. No acórdão restou assim consignado: Trata-se de recurso interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou procedente EM PARTE o pedido da parte autora, com os seguintes fundamentos: "Tempo especial Períodos: 01/05/1997 a 27/07/2001, 01/08/2001 a 30/01/2002, 01/12/2002 a 30/11/2003, 15/03/2004 a 31/12/2004, 07/01/2005 a 31/12/2008 e 01/03/2011 a 18/03/2011; Atividade: coordenador/fiscal/técnico/gestor; Provas: PPP de ID 321444587. Em relação aos períodos acima, foi anexado PPP de ID 321444587, datado de 06/07/2016. Consta EPI eficaz. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou o enunciado da Súmula nº 87 do Colegiado. Dessa forma, o texto aprovado pelos membros da Turma Nacional ficou com a seguinte redação: “A…
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