Processo 5001859-23.2025.8.13.0625

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001859-23.2025.8.13.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5001859-23.2025.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: CLAUDINEI LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDINEI LUIZ DO NASCIMENTO, OAB nº MG159010G Polo Passivo: GABRIELA SILVA VIANINI ADVOGADO DO RÉU/RÉ: THALITA NETTO DE OLIVEIRA, OAB nº MG147437G SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO CLAUDINEI LUIZ DO NASCIMENTO ajuizou a presente Ação de Arbitramento de Honorários em face de GABRIELA SILVA VIANINI, partes qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que foi contratada pela parte ré para promover a execução de sentença homologatória de acordo proferida no processo de n. 5000118-94.2015.8.13.0625. Relatou que atuou de forma diligente por mais de seis anos, até ser destituída do mandato em 06 de agosto de 2021, sem justificativa e sem o pagamento de quaisquer honorários contratuais. Ressaltou que sua destituição ocorreu quando a execução já estava garantida por meio de penhora de bem imóvel, o qual se encontrava na iminência de ser levado a leilão. Dessa forma, liminarmente, requereu a penhora no rosto do processo supramencionado. No mérito, pleiteou a procedência da ação a fim de que os seus honorários sejam arbitrados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da execução, o que perfaz o montante de R$ 53.199,75. A parte autora atua em causa própria. Juntou documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora comprovou o pagamento das custas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A medida liminar foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contra esta decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu ser indevida a concessão do benefício de justiça gratuita à parte autora e apontou a inépcia da petição inicial. No mérito, embora tenha admitido a contratação, alegou que o pagamento de honorários apenas ocorreria após o auferimento do feito. Mencionou que efetuou pagamentos em proveito da parte autora. Pontuou que o processo ficou suspenso de novembro de 2017 a janeiro de 2020. Afirmou que a parte autora está cobrando honorários de sucumbência no processo em que atuou. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos e a concessão de justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Foi realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual não houve acordo entre as partes, embora estivessem presentes. Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX rejeitou as preliminares aventadas. Instadas sobre provas, a parte autora informou que não pretendia outras. A parte ré, por seu turno, pediu a oitiva de testemunhas. O pedido foi deferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). O benefício de justiça gratuita pleiteado pela parte ré foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Houve o decurso do prazo para a apresentação do rol de testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX). À vista disso, a prova restou prejudicada e, por consequência, foi cancelada a audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise das preliminares de indevida concessão do benefício de justiça gratuita e de inépcia da petição inicial, eriçadas pela parte ré em sua peça defensiva, já foram examinadas e afastadas quando da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, razão pela qual, a…

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