Processo 5001859-25.2026.4.04.7204
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001859-25.2026.4.04.7204/SC IMPETRANTE : LUCAS MIGUEL FERREIRA DE MATOS ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ASKÉL (OAB SC013496) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS MIGUEL FERREIRA DE MATOS em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM - OAB/SC - Florianópolis e ao PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO - CONSELHO FEDERA DA OAB - BRASÍLIA, objetivando, inclusive em sede liminar de tutela de evidência, provimento jurisdicional para que seja reconsiderada a avaliação e pontuação de questões da 2ª fase do 44º Exame de Ordem Unificado e, em consequência, seja o impetrante classificado como APROVADO no certame. Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte impetrante e determinou-se a intimação/notificação das autoridades coatoras para prestar informações (evento 5). As autoridades impetradas apresentaram informações (eventos 14 e 15). Os autos vieram conclusos para decisão (evento 18). Brevemente relatado, passo a decidir. O instrumento processual ora manejado pela parte impetrante encontra assento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que preconiza: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . A Lei 12.016/09 preceitua em seu art. 1º: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" . Portanto, toda vez que houver atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa — física ou jurídica — encontrar amparo no referido instrumento para proteger direito seu, desde que líquido e certo. Por "líquido e certo", aliás, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano, por intermédio de prova estritamente documental. Já a concessão liminar da ordem em mandado de segurança exige três requisitos cumulativos e concomitantes: fundamento relevante, periculum in mora e ausência de impedimento legal (art. 5º e art. 7º, III, § 2º, da Lei 12.016/09). De plano, reputo não haver qualquer indício de que o impetrante tenha urgência na medida a ponto de não poder aguardar o deslinde do célere rito do mandado de segurança; muito menos existe o risco de ineficácia da medida, se concedida apenas na decisão final. Com efeito, o aguardo da sentença, por si só, não dá ensejo à existência de perigo de dano, sobretudo quando não haja a demonstração de que a suposta ilegalidade do ato coator, de forma clara e concreta, possa ocasionar inviabilização da continuidade das atividades das impetrantes ou impacto com força tal que não comporte absorção temporária. Além disso, o alcance do controle jurisdicional sobre atos praticados pela administração pública em concursos públicos, ou no exame da OAB, é bastante limitado, e evidencia-se tão somente em situações de grave ilegalidade ou teratologia — que não me parece a hipótese dos autos. No presente caso, ao menos nesta análise inicial, as questões impugnadas pela parte impetrante não se mostram flagrantemente ilegais, e a correção e resposta dadas ao espelho da prova pela…
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