Processo 5001859-49.2026.8.21.0145

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001859-49.2026.8.21.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001859-49.2026.8.21.0145/RS AUTOR : MARCIA MELLO VERDUM ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) DESPACHO/DECISÃO 1 . O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que  comprovarem  insuficiência de recursos".  (Grifei) Assim, em relação às pessoas físicas, para fins de exame do pedido de gratuidade de justiça, é imprescindível a prova da alegada necessidade que deverá ser feita através da juntada de contracheque atualizado e declaração completa de imposto de renda do último ano, ou ainda, em caso de não ser declarado imposto, juntar respectiva declaração. A referida declaração pode ser emitida no sistema Meu Imposto de Renda, no e-CAC. Caso a parte não declare, o sistema gerará documento com esta informação, conforme figura abaixo: Assim, intimo a autora para efetuar a comprovação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no art. 290 do CPC. 2 . Realizando análise nos autos, percebo que a procuração acostada com a inicial ( evento 1, PROC2 ) foi assinada de forma eletrônica. Contudo, a certificadora utilizada (ZapSign) não consta nas listas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (https://estrutura.iti.gov.br/). Assim, trata-se de plataforma de assinatura inócua para conferir a autenticidade exigida pela lei. Desse teor: Apelação – Ação declaratória c.c. indenizatória – Débito inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" – Sentença de extinção do processo semso resolução de mérito, por não atendimento ao comando de juntada aos autos da procuração com firma reconhecida – Irresignação improcedente.  Sistema ZapSing não oferecendo nenhuma segurança de que a assinatura lançada no documento efetivamente partiu da pessoa a quem se atribui a subscrição .  Serviço esse não passando de uma plataforma digital em que qualquer pessoa, mesmo um eventual falsário, abre cadastro e, mediante "login", dele se utiliza para assinar documentos.  Inadmissível, pois, a pretendida equiparação daquele sistema ao do IPC-Brasil , a pretexto do que dispõe o § 2º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001 . Irrepreensível a sentença terminativa. Negaram provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1000472-89.2024.8.26.0083; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) [Grifei] Frente a esse panorama, a assinatura não propicia a certeza e segurança da autenticidade, autoria, veracidade e integridade da documentação apresentada. Destarte, a documentação apresentada se revela irregular, já que ausente segurança jurídica de que tenha sido a própria parte demandante quem assinou. Demais disso, cabe observar que demandas como a presente se enquadram naquelas que hodiernamente vêm sendo utilizadas para fins de litigância predatória e/ou eventuais fraudes; cuja circunstância demanda cautela redobrada por parte do Juízo na condução do processo, inclusive em observância às recomendações oriundas do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede) da Corregedoria-Geral da Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO…

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