Processo 5001859-72.2023.8.13.0017
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5001859-72.2023.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLAUDIO COSTA COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/2086-19 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO SA em face de CLAUDIO COSTA COELHO, ambos devidamente qualificados e representados nos autos do processo em epígrafe. A presente fase processual tem como origem a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento nº 0073842-42.2011.8.13.0017, oriundo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude desta Comarca. Naquele feito, o pedido autoral formulado por CLAUDIO COSTA COELHO foi julgado procedente, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que os requeridos providenciassem a baixa do gravame do veículo descrito na inicial. Mais especificamente, a sentença impôs ao BANCO BRADESCO SA a obrigação de proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária e ao DETRAN/MG a baixa do gravame de furto/roubo, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). O presente cumprimento de sentença foi inicialmente protocolado para abranger tanto a obrigação de fazer, consubstanciada na baixa do gravame de alienação fiduciária, quanto a obrigação de pagar, referente à multa diária pelo descumprimento daquela ordem judicial e a indenização por danos morais. Contudo, este Juízo, em despacho exarado em 05 de junho de 2023 (ID 9820589445), observou que o exequente almejava, dentro dos mesmos autos, a execução de duas obrigações distintas, cujos procedimentos não eram compatíveis entre si. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, como é o caso da multa cominatória, segue o rito previsto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Por outro lado, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, como a baixa do gravame, é regido pelos artigos 536 e 537 do mesmo diploma legal. Diante dessa incompatibilidade de ritos e com o intuito de evitar tumulto processual, determinou-se o prosseguimento deste feito (5001859-72.2023.8.13.0017) tão somente em relação à obrigação de pagar, ou seja, a cobrança da multa cominatória. O exequente foi então intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o título executivo relativo à quantia pleiteada a título de dano moral (que, posteriormente, foi esclarecido não possuir título executivo e não ser objeto deste feito) e a planilha do débito. Essa determinação judicial de separação dos ritos resultou na distribuição de um novo processo (nº 5002468-55.2023.8.13.0017), exclusivamente para a execução da obrigação de fazer/não fazer, que tramita de forma autônoma. Posteriormente, o exequente, em atenção à determinação judicial, apresentou planilha de cálculo atualizada do débito (ID 9978874100, e nova atualização em ID XXX.XXX.XXX-XX), perfazendo o montante total de R$ 16.427,30 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta centavos) em abril de 2025, já acrescido da multa de 10% e honorários de 10%,…
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