Processo 5001859-79.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001859-79.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001859-79.2024.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA - SP401910-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA ESCAMILHA DE ARRUDA - SP405449-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA HAYASHI - SP145442-A APELADO: JUDITE ALVES DE SOUZA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 307736587) em face de sentença (Id 307736586) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo o benefício aposentadoria por idade, nos seguintes termos: “Com tais considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUDITE ALVES DE SOUZA, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) DECLARAR existente o vínculo empregatício, na condição de empregada doméstica, desde 20/09/1985; b) CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria programada (aposentadoria por idade), com DIB em 27/07/2022. Juros e correção monetária deverão observar a incidência da SELIC. Sem condenação em custas, em razão da isenção de que goza o INSS. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, devendo ser observado o disposto no §§ 4º, II, e 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Aplica-se, ainda, o disposto no teor da Súmula 111, do STJ (“Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exeqüenda”). Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3º I).” Acolhidos em parte (Id 307736591) os embargos de declaração opostos pela parte autora: “Com essas considerações, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela parte autora. Concedo, aos embargos, efeitos infringentes, para sanar omissão mediante a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Decido com arrimo nos artigos 1.022 e seguintes, do atual Código de Processo Civil. Refiro-me aos embargos opostos por JUDITE ALVES DE SOUZA. Esta decisão passa a integrar a sentença. No mais, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos. Oficie-se o INSS para implantação do benefício concedido em sentença, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, em cumprimento à tutela de urgência deferida.” Em suas razões recursais, o ente autárquico sustenta que não foi apresentado início de prova material para averbação do período alegado, de modo que não pode ser reconhecido. Alega, ainda, que o período como empregada doméstica, anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 150/2015, não pode ser computado, uma vez que não recolhidas as contribuições pertinentes. Requer a integral reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente. Subsidiariamente, requer a alteração quanto aos honorários advocatícios, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de…

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