Processo 5001859-81.2026.8.13.0271

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001859-81.2026.8.13.0271
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001859-81.2026.8.13.0271 AUTOR: ALLAN KARDEC MARTINS DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ROGERIO ANTONIO MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: FRANCIELE APARECIDA BATISTA MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por ALLAN KARDEC MARTINS DE OLIVEIRA em face de ROGÉRIO ANTÔNIO MARQUES e de FRANCIELE APARECIDA BATISTA MARQUES, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça de ingresso, o autor narrou que firmou com os requeridos um contrato de locação residencial em 20 de fevereiro de 2025, tendo por objeto o imóvel de sua propriedade situado na Rua Marcondes Machado, nº 525, Bairro Santos Dumont, nesta comarca de Frutal/MG. Conforme as cláusulas livremente pactuadas entre as partes, o prazo da locação foi estipulado em doze meses, com encerramento previsto para 20 de fevereiro de 2026, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Ficou estabelecido, ainda, que os locatários seriam responsáveis pelo pagamento pontual dos encargos acessórios, incluindo consumo de água, energia elétrica e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O requerente sustentou que, ao longo da execução contratual, os locatários passaram a apresentar comportamentos negligentes quanto às obrigações financeiras assumidas. Relatou que os réus deixaram de adimplir os aluguéis referentes aos últimos dois meses e vinte e cinco dias de ocupação, totalizando uma dívida locatícia de R$3.966,66 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Ademais, asseverou que a desocupação do imóvel ocorreu de forma abrupta, sem qualquer comunicação prévia e sem a imediata restituição das chaves, o que exigiu diversas diligências e cobranças via aplicativos de mensagens para que a posse direta do bem fosse finalmente retomada. A causa de pedir abrangeu, também, prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel e retenções indevidas de valores. Segundo o autor, os requeridos efetuaram um desconto unilateral de R$750,00 em um dos aluguéis mensais, sob a justificativa de que providenciariam a substituição do motor do portão eletrônico, que teria apresentado defeito por culpa dos próprios moradores. No entanto, o autor afirmou que o serviço nunca foi executado, obrigando-o a contratar mão de obra especializada para a instalação de um novo equipamento, no valor de R$ 200,00 , além de alegar o gasto de R$ 529,52 com a aquisição do motor. No tocante ao estado de conservação do imóvel no ato da entrega, o autor apresentou evidências documentais e audiovisuais demonstrando que a casa foi restituída em condições precárias. O relatório de vistoria e as imagens colacionadas indicaram que as paredes foram deixadas com manchas e rabiscos, o piso estava excessivamente sujo e acessórios como interruptores e chuveiros foram removidos ou danificados. Para restaurar a habitabilidade do bem, o requerente custeou a pintura completa, despendendo R$ 530,00 em materiais e R$ 400,00 em mão de obra . Além disso, informou ter quitado o IPTU do exercício, obrigação dos locatários, no importe de R$ 193,15 , e alegou ter incorrido em despesas de R$ 31,95 para o envio de notificação extrajudicial via correios. Sob o argumento de…

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