Processo 5001859-89.2024.8.13.0388
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001859-89.2024.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: A. J. V. L. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc... I. RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por A.J.V.L, em face do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, em que pleiteia que seja concedido o benefício de prestação continuada. Aduziu a parte autora ser portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), condição que lhe acarretaria limitações funcionais incompatíveis com sua idade, bem como encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, motivo pelo qual requer a concessão do benefício assistencial. Com a inicial vieram os documentos de Ids: XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Deferida a gratuidade de justiça ao autor ao ID: XXX.XXX.XXX-XX e não concedida a tutela de urgência. Estudo social realizado ao ID: XXX.XXX.XXX-XX. Laudo Pericial carreado ao ID: XXX.XXX.XXX-XX. Contestação ao ID: XXX.XXX.XXX-XX, onde o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação ao ID: XXX.XXX.XXX-XX. Parecer Ministerial ao ID: XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO. O cerne do presente litígio cinge-se a verificar se o(a) autor(a) faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada que é regido pela Lei 8.742/93. Pois bem. O benefício assistencial decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, com previsão no art. 203, V, da CR, e destina-se à garantia de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. Dessarte, os requisitos para a concessão do referido benefício são: a) ser a pessoa deficiente ou idosa; e b) ser comprovado o estado de miserabilidade (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo). Esses requisitos são cumulativos. O conceito de deficiente foi ampliado pela Lei n° 12.435/11, que deu nova redação à Lei n° 8.742/93, de modo que a pessoa com deficiência passou a ser aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial que impede a sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. No caso em exame, restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Quanto ao requisito da deficiência, os documentos médicos acostados aos autos, corroborados pela perícia judicial (ID: XXX.XXX.XXX-XX), demonstram que a autora é portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), além de retardo mental leve e transtorno do desenvolvimento, enfermidades que lhe acarretam significativa dificuldade de aprendizado, leitura e desenvolvimento das atividades compatíveis com sua faixa etária, demandando, inclusive, auxílio parcial para os cuidados pessoais. O conjunto probatório evidencia a existência de impedimentos de longo prazo de natureza mental que comprometem sua participação plena e efetiva na…
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