Processo 5001859-98.2010.8.21.0019
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001859-98.2010.8.21.0019/RS EXEQUENTE : ERNESTO DORNELES ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOS MARI PEIXOTO (OAB RS078277) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a penhora em dinheiro é preferencial absoluta na ordem de constrição, a teor do disposto no art. 835, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, objetivando a busca da importância de R$ 36.416,36 nas conta(s) bancária(s) da parte Executada PATRIA NOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, LEANDRO CESAR BRESOLIN e ANTONIO ELTON BATISTA DE AZEVEDO . Remeta-se os autos eletronicamente à URCAJUD. De acordo com a resposta do sistema disponibilizado ao Tribunal de Justiça, proceda-se nos seguintes termos: A) em caso de bloqueio, total ou parcial do débito, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme previsto no § 3º do art. 854 no CPC, e transfira-se o valor para conta judicial vinculada aos autos 1 . Após, com ou sem manifestação do executado, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. B) em caso de bloqueio em excesso, desbloqueie-se o valor excedente; C) em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio (considera-se ínfimo o valor menor que R$ 200,00 ou inferior a 0,5% sobre o valor da causa); D) em caso de inexistência de vínculo com instituição financeira ou frustrada a medida, vista à parte exequente. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). 1. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
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