Processo 5001859-98.2010.8.21.0019

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001859-98.2010.8.21.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001859-98.2010.8.21.0019/RS EXEQUENTE : ERNESTO DORNELES ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOS MARI PEIXOTO (OAB RS078277) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a penhora em dinheiro é preferencial absoluta na ordem de constrição, a teor do disposto no art. 835, I, do Código de Processo Civil,  DEFIRO  o pedido de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, objetivando a busca da importância de R$  36.416,36  nas conta(s) bancária(s) da parte Executada  PATRIA NOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, LEANDRO CESAR BRESOLIN e ANTONIO ELTON BATISTA DE AZEVEDO .  Remeta-se os autos eletronicamente à URCAJUD.  De acordo com a resposta do sistema disponibilizado ao Tribunal de Justiça, proceda-se nos seguintes termos: A)  em caso de bloqueio, total ou parcial do débito,  intime-se  o executado para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme previsto no § 3º do art. 854 no CPC, e  transfira-se  o valor para conta judicial vinculada aos autos 1 . Após, com ou sem manifestação do executado, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias.  B)  em caso de bloqueio em excesso,  desbloqueie-se  o valor excedente; C)  em caso de constrição de valores ínfimos,  promova-se  o imediato desbloqueio (considera-se ínfimo o valor menor que R$ 200,00 ou inferior a 0,5% sobre o valor da causa); D)  em caso de inexistência de vínculo com instituição financeira ou frustrada a medida, vista à parte exequente. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).    1. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.

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