Processo 5001860-31.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001860-31.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001860-31.2026.4.04.7100/RS AUTOR : DILENE SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : LETICIA DA ROSA DOS SANTOS (OAB RS096210) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à rescisão dos contratos de compra e venda e de mútuo habitacional firmados com as Requeridas, em razão do atraso na entrega do imóvel por ela adquirido.  Disse que, em 01/11/2022, celebrou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda , com a a empresa Porto Alegre SPE S.A., para a aquisição do Apartamento nº 103, Bloco C, do Empreendimento Viva Mais Zona Sul I, situado à Rua Sergio Stimamilio, nº 150, Bairro Campo Novo, em Porto Alegre/RS; que o valor total da operação alcançou a monta de R$ 179.920,00; que, para a integralização do preço, firmou contrato de compra e venda e mútuo com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 143.936,00, para amortização em 360 meses; que a obra deveria ter sido finalizada até 31/01/2025 (ou 31/07/2025, se acrescido o prazo de prorrogação contratualmente previsto); que, no entanto, até o momento da propositura da demanda ainda não havia recebido as chaves da unidade; que o prazo previsto no contrato de financiamento (34 meses) também foi descumprido; que vem sofrendo prejuízos de ordem moral e material, em razão do atraso na entrega do bem; que as Rés são solidariamente responsáveis pelos danos causados; que a CAIXA atuou na avença como executora de política pública e tem o dever de fiscalizar a correta aplicação dos recursos e o andamento da construção; que não tem mais interesse na manutenção do negócio; que almeja a rescisão dos pactos e a restituição do montante pago; que a cláusula de tolerância, prevista na promessa de compra e venda, deve ser declarada nula. Apontou o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pediu: a) a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da promessa de compra e venda e do contrato de mútuo; b) que as Demandadas abstenham-se de incluir seus dados nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Relegado o exame do pleito antecipatório para momento imediatamente posterior à contestação e determinada a citação da Parte Ré (evento 9). Em resposta, a Caixa Econômica Federal suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou na avença como mero agente financeiro da operação, sem nenhuma ingerência na execução da obra. Quanto ao mérito, teceu considerações sobre o negócio celebrado e sustentou que a Construtora é a única responsável pelo imbróglio; que compete ao mutuário efetuar o pagamento dos juros de obra, mesmo durante o período de atraso; que não vendeu o imóvel, tampouco assumiu o compromisso de realizar a construção em determinado prazo; que se limitou a emprestar dinheiro à Adquirente para a compra do bem; que não pode ser prejudicada em função da relação jurídica constituída entre a Postulante e a Construtora ou Entidade Organizadora responsável pela fiscalização da obra; que não deu causa ao atraso apontado; que há de ser respeitado o princípio do  pacta sunt servanda;  que não estão presentes,  in casu,  os pressupostos que ensejam o dever de indenizar (evento 21). As Corrés Porto Alegre SPE S.A. e Contata Engenharia Ltda., por seu turno, deixaram de apresentar contestação no prazo legal (eventos 27 e 28). Em seguida, a Requerente reiterou os pedidos de tutela de urgência…

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