Processo 5001860-60.2022.4.02.9999

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001860-60.2022.4.02.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001860-60.2022.4.02.9999/RJ APELADO : MARIA MADALENA RODRIGUES PAULINO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ168849) ADVOGADO(A) : ANA MARIA LOPES (OAB RJ104889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MADALENA RODRIGUES PAULINO , com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto no evento  51.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  21.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL PROFUNDA BILATERAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. USO DE APARELHO AUDITIVO. REFORMA DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento dos valores vencidos desde a citação, com atualização e juros de mora. A sentença também concedeu tutela de urgência para a imediata implementação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a remessa necessária é cabível na hipótese; e (ii) analisar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando a alegada incapacidade laborativa decorrente de perda auditiva neurossensorial profunda bilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência do CPC/2015, a remessa necessária é inaplicável em causas previdenciárias quando o valor da condenação não supera 1.000 salários-mínimos, independentemente de a sentença ser ilíquida (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. Gurgel de Faria). No caso concreto, não há indicativo de que a condenação atinja tal patamar, razão pela qual a remessa necessária não é conhecida. 4. A perícia judicial conclui que a parte autora é portadora de perda auditiva neurossensorial profunda bilateral, mas não apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas próprias de sua categoria profissional. 5. A deficiência auditiva, por si só, não caracteriza incapacidade laborativa, especialmente quando há possibilidade de superação das barreiras com o uso de aparelho auditivo, fornecido gratuitamente pelo SUS, conforme precedentes do TRF-2. 6. Diante da inexistência de incapacidade laborativa, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com a revogação da tutela de urgência concedida. 7. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada deve ocorrer nos termos do Tema 692 do STJ, preferencialmente por desconto de até 30% sobre eventual benefício previdenciário ativo ou, na ausência deste, por outros meios executivos nos próprios autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Tese de julgamento : 1. A remessa necessária é inaplicável nas demandas previdenciárias sob o CPC/2015 quando o valor da condenação não supera 1.000 salários-mínimos. 2. A deficiência auditiva não se confunde, necessariamente, com a incapacidade laborativa, especialmente quando há possibilidade de mitigação da perda auditiva com o uso de aparelho auditivo. 3. A revogação da tutela antecipada que…

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