Processo 5001860-73.2021.8.08.0047

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001860-73.2021.8.08.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001860-73.2021.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROGERIO PESTANA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA REEDUCAÇÃO. CONVERSÃO POSTERIOR EM AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em sede de ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder diretamente o auxílio-acidente (50%) a partir da cessação do auxílio-doença. O autor, ajudante de movimentação de cargas, sofreu acidente de trajeto que resultou em lesões ortopédicas graves, restando incapacitado permanentemente para sua função habitual, mas com possibilidade de reabilitação para atividades burocráticas segundo laudo pericial. O pedido recursal visa o restabelecimento do auxílio-doença (91%) até a conclusão do processo de reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da constatação de incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual, porém com expressa indicação pericial de possibilidade de reabilitação para outras funções, o segurado faz jus à manutenção do auxílio-doença até o término do processo de reeducação profissional ou se deve haver a imediata implantação do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deve ser submetido a processo de reabilitação e o benefício mantido até que seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência. A garantia legal visa assegurar a manutenção do padrão remuneratório do auxílio-doença enquanto o Estado não proporciona ao trabalhador os meios de retorno ao mercado de trabalho em função compatível com suas limitações físicas. A imediata conversão em auxílio-acidente, que possui natureza indenizatória e valor reduzido, sem a prévia conclusão da reabilitação, configura violação ao comando legal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A "consolidação das lesões" para fins de concessão de auxílio-acidente (Art. 86 da Lei nº 8.213/91) pressupõe que o segurado já tenha passado pela reabilitação profissional ou que a lesão não impeça o retorno imediato à atividade de origem. Constatado o nexo causal pelo acidente de trajeto e a incapacidade para a função de origem, a cessação administrativa ocorrida em 17/05/2021 revela-se prematura, sendo devido o pagamento retroativo do auxílio-doença acidentário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O segurado considerado incapaz para sua atividade habitual, mas passível de reabilitação para outra função, tem direito à manutenção ou ao restabelecimento do auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação profissional. 2. A conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente somente deve ocorrer após a certificação da reabilitação para nova função compatível com as limitações do segurado. Dispositivos relevantes citados:…

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