Processo 5001860-80.2019.8.21.0015
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001860-80.2019.8.21.0015/RS EXEQUENTE : ROBERTO FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO (OAB RS050655) EXECUTADO : RODRIGO DEFAVERI FERNANDES ADVOGADO(A) : CINTIA DILL (OAB RS111558) DESPACHO/DECISÃO Rodrigo Defaveri Fernandes apresentou impugnação à penhora, argumentando que os valores bloqueados via Sisbajud possuem natureza alimentar, sendo provenientes da remuneração que recebe como motorista de aplicativo. Além disso, destacou que a monta é inferior a 40 salários mínimos (ev. 303). Logo após, Rodrigo Defaveri Fernandes também apresentou exceção de pré-executividade em desfavor de Roberto Freitas dos Santos, sustentando a nulidade da sua intimação para pagamento ou impugnação, que, segundo alegou, deveria ter sido efetuada por edital, pois revel na fase de conhecimento. Também arguiu a existência de excesso de execução, dado que o valor base é superior ao da condenação (ev. 306). Em resposta à objeção, o exequente arguiu que a análise das matérias aventadas (nulidade da intimação e excesso de penhora) não é admitida pela via da exceção de pré-executividade. Também destacou que, ao contrário do alegado, expediu-se edital de intimação, além de ter sido nomeada curadora especial, de modo que não há qualquer nulidade. Ainda discorreu sobre a inexistência de excesso de execução (ev. 313). O exequente também apresentou resposta à impugnação à penhora, pugnando pela manutenção do bloqueio de valores, porque não demonstrada a impenhorabilidade arguida (ev. 316). É o necessário a se relatar. Registre-se, inicialmente, que a presunção estabelecida no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tem natureza relativa e deve ser interpretada, dada a supremacia da Constituição, em conformidade com o disposto no inciso LXXIV do art. 5º do texto constitucional, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. Corroborando essa linha de intelecção, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a possibilidade de o juiz, no exame do pedido de justiça gratuita, determinar a apresentação de documentos que demonstrem a situação de miserabilidade: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da…
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