Processo 5001861-26.2024.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001861-26.2024.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001861-26.2024.4.03.6126 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: ROGERIO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do V. Acórdão (ID 353470538), proferido nos seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI EFICAZ. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES. I. Caso em exame 1. Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de labor especial e indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O INSS sustenta, em síntese: (a) ausência de comprovação dos períodos especiais reconhecidos; (b) eficácia dos EPIs; (c) redução dos honorários advocatícios; (d) aplicação da prescrição quinquenal; (e) necessidade de autodeclaração da parte autora conforme Portaria INSS nº 450/2020; (f) fixação de honorários conforme Súmula 111/STJ; (g) isenção de custas; (h) compensação e devolução de valores pagos. 3. A parte autora, por sua vez, requer: (a) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/03/1987 a 13/10/1989, 29/04/1995 a 31/07/1995 e 31/03/2017 a 03/07/2017; e (b) a condenação do INSS ao pagamento integral de honorários. II. Questão em discussão 4. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se os períodos indicados pela parte autora podem ser reconhecidos como especiais, diante dos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos; e (ii) verificar se o somatório dos períodos comuns e especiais reconhecidos confere direito à aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 5. O PPP comprova exposição habitual a ruído de 91 dB entre 14/10/1996 e 18/02/1997, 88 dB entre 19/02/1997 e 05/03/1997, e ruído acima de 85 dB entre 01/05/2011 e 23/03/2017, caracterizando especialidade. 6. O mesmo PPP indica contato com hidrocarbonetos entre 01/02/1998 e 30/04/2011, sendo especial apenas o período anterior a 03/12/1998, quando não se exige comprovação de EPI eficaz (MP nº 1.729/1998). Após essa data, o EPI eficaz afasta a especialidade. 7. Reconhece-se ainda como especial o período de 04/03/1987 a 13/10/1989, diante de exposição a ruído de 84,6 dB, conforme PPP. 8. Os períodos de 03/02/1992 a 22/09/1994 e 23/09/1994 a 28/04/1995 são especiais por enquadramento no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979 (oficial fresador). 9. Não comprovada a especialidade nos períodos de 29/04/1995 a 31/07/1995 e de 31/03/2017 a 03/07/2017. 10. Convertidos os períodos especiais pelo fator 1,4 e somados aos períodos comuns incontroversos, a parte autora não atinge o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição. 11. Configurada sucumbência recíproca, fixam-se honorários em 5% para cada parte, conforme art. 86 do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor (art. 98, § 3º, CPC). 12. Não há honorários recursais diante do provimento parcial de ambos os recursos. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação da parte autora parcialmente…

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