Processo 5001861-30.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001861-30.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5001861-30.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : HUMBERTO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS  EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. RENUMERAÇÃO DE ITENS DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, pelo qual pretendia a reforma da decisão proferida na primeira instância, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, em que alegava a ocorrência de nulidades processuais. II – Questão em discussão 2. Alegação de que teria sido o acórdão omisso quanto ao vício na comunicação do ato processual, quanto à hierarquia normativa entre a Resolução do CNJ e os atos do Tribunal, contraditório quanto à vigência das Resoluções do CNJ, obscuro quanto à subsunção do caso concreto à norma transitórias do CNJ e a ausência de duplicidade de comunicação da sentença, e ainda por conter erro material quanto à numeração dos itens do acórdão. 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios. III – Razões de decidir 4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5. A questão controvertida restou clara e suficientemente apreciada no acórdão embargado, cumprindo destacar que, conquanto o próprio embargante afirme que " a intimação no portal próprio do e-Proc, conforme reconhecido pela própria sistemática da Lei nº 11.419/2006 e pelas Resoluções do CNJ, substitui — e não complementa — a publicação oficial ", insiste em reiterar as alegações de nulidade na comunicação da sentença, embora o voto condutor do acórdão tenha explicitado que a intimação eletrônica pelo portal próprio do sistema Eproc, dirigida ao advogado cadastrado nos autos, foi expedida em 28/04/2025, confirmada em 08/05/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 09/05/2025, finalizado em 05/06/2025, conforme certificado no Evento 49, JFRJ, observando-se que as anteriores intimações nos autos ocorreram da mesma forma, pelo portal próprio, tendo o procurador do réu, ora embargante, as atendido e se manifestado nos autos. 6. Quanto à vigência das Resoluções expedidas pelo CNJ, a questão restou explicitada e dirimida no acórdão embargado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a respeito, o que impõe o desprovimento dos embargos declaratórios nesse aspecto, uma vez que a parte embargante, embora defendendo entendimento diverso, demonstra ter compreendido perfeitamente os fundamentos do acórdão contra o qual se insurge. 7. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da…

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