Processo 5001861-32.2026.4.04.7127
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001861-32.2026.4.04.7127/RS AUTOR : ODETE VITORIA SCHNEIDER MARINHO ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DA ROSA FORMENTINI (OAB RS100155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Restituição de Valores Descontados Indevidamente cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Odete Vitória Schneider Marinho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC). A parte autora alega que foi vítima de fraude, sofrendo descontos mensais não autorizados no valor de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário (NB 164.572.437-6), a título de mensalidades associativas em favor da AMBEC. Os descontos ocorreram nas competências de 11/2023 a 03/2025, resultando em um dano material de R$ 765,00. Diante dos fatos narrados, a demandante requer a desconstituição das operações financeiras, a condenação da AMBEC à devolução dos valores retidos devidamente atualizados, e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.052,50. O valor total atribuído à causa é de R$ 4.817,50. 1. Esta 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões, a partir de 05/12/2022, data da entrada em vigor da Resolução n.º 258/2022 do TRF da 4ª Região, possui apenas competência previdenciária e para os processos de competência cível vinculados à origem, na forma do artigo 13, I, "m", além da competência prorrogada para alguns processos do acervo em trâmite, conforme artigo 20, §1º, da aludida Resolução. Considerando que se trata de processo novo e não vinculado à origem, declino da competência e determino a "redistribuição por incompetência" do feito. Ponderando que foi ajuizado a partir de 08/07/2026, a norma determina que deverão compor o acervo da 1ª Vara Federal de Erechim/RS, tudo em observância ao disposto nos seus artigos 14, II, b da Resolução 258/2022/TRF4, que vai transcrito: Art. 14. Ampliar, em decorrência da alteração da competência nas Varas únicas, a abrangência territorial para o julgamento: [...] II - dos processos de competência saúde, vícios construtivos, FGTS e cíveis não vinculados à origem, nas seguintes Varas da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul: (Redação dada pela Resolução 314/2023) [...] b) 1ª Vara Federal de Erechim/RS, para a Subseção Judiciária de Palmeira das Missões; (grifei) Dê-se ciência à parte autora. Cumpra-se, independentemente da preclusão desta decisão.
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