Processo 5001861-46.2016.8.21.0023
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001861-46.2016.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : ALCIDES DINIZ (Sucessão) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PEDRO ALBERTO TÁVORA BRASIL (OAB RS029531) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA SEM INDICAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal, sem indicar os marcos temporais utilizados na contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente está devidamente fundamentada, com a indicação dos marcos temporais exigidos pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e pelo Tema 566 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), fixou que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deve delimitar os marcos legais aplicados na contagem do prazo, inclusive o período de suspensão da execução. 2. A sentença recorrida não indicou: (i) a data em que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; (ii) o término do prazo de suspensão de um ano; nem (iii) a data em que se completou o prazo prescricional. 3. A ausência de indicação precisa dos marcos temporais configura nulidade por deficiência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. 4. A sentença deve ser desconstituída de ofício, com retorno dos autos à origem para nova decisão fundamentada. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença desconstituída de ofício. Apelo prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE contra a sentença do evento 33, SENT1 , proferida na execução fiscal ajuizada em face da SUCESSÃO DE ALCIDES DINIZ , nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com força no art. 487, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO o feito, pela prescrição intercorrente. Sem custas (artigo 39 da Lei nº 6.830/80). Sem condenação do município em honorários, em razão do princípio da causalidade. (...)". Em razões ( evento 40, APELAÇÃO1 , dos autos originários), resumidamente, sustenta que a sentença parte de premissa incorreta ao imputar inércia ao ente público, porquanto a demora na qualificação dos sucessores não decorreu de desídia, mas de limitações estruturais e tecnológicas do próprio sistema judiciário e administrativo vigentes em 2015, época em que não havia integração entre sistemas de pesquisa patrimonial e cadastral, como INFOJUD, SIEL e CNIB, com a amplitude hoje disponível, e em que os processos tramitavam preponderantemente em meio físico. Argumenta que a localização de herdeiros dependia de diligências manuais e de informações precárias constantes dos cadastros municipais. Refere que a aplicação do Tema 566 do STJ exige a demonstração de inércia injustificada do exequente, o que não se verifica no caso concreto, diante das dificuldades objetivas enfrentadas para a localização dos sucessores. Defende que a contagem automática do prazo prescricional não pode ser feita de forma mecânica e dissociada da realidade fática do…
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