Processo 5001861-76.2026.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001861-76.2026.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001861-76.2026.4.03.6119 AUTOR: JOSE JUSTINO DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR FABIANO GARCIA - SP328191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JOSE JUSTINO DA CUNHA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos e como vigilante, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (03/03/2015), juros, correção monetária e honorários advocatícios. Requereu a concessão de AJG. Id. 564389350: Intimada a parte autora para adequar o valor da causa. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Recebo a emenda à inicial Id. 569309838. Anote-se. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei nº 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Todavia, ela não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Na hipótese dos autos, deve prevalecer a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, como é o caso da decisão administrativa de indeferimento do benefício lavrada pela autarquia previdenciária. Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a análise, em contraditório, do material probatório presente nos autos, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida. Análise complexa, a ser realizada em cognição exauriente, não sumária. Além disso, o pedido de pagamento e levantamento imediato de valores possui forte risco de irreversibilidade, pelo que não se faz autorizado pela Lei (art. 300, § 3º, NCPC). Sendo assim, embora não esteja a diminuir as dificuldades alegadas pela parte autora, é necessário, primeiro, respeitar o contraditório, para somente após poder lhe dar razão e lhe conceder o benefício de acordo com a Lei aplicável, se o caso, até porque, se este Juízo conceder tutela de urgência à parte e, posteriormente, se verificar que não tinha direito, terá de devolver tudo, o que lhe será ainda mais prejudicial, certamente. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos estão no artigo 300 do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, registro que compete à parte, através de seu procurador constituído, que possui conhecimentos técnicos, analisar a necessidade da produção de provas oportunamente. Não podem os litigantes delegar tal tarefa ao magistrado. O ônus probatório é encargo das partes, nos termos do art. 373 do CPC, não cabendo ao magistrado indicar quais são as provas necessárias ao reconhecimento do direito pleiteado, ou atuar para a produção de prova, salvo comprovada impossibilidade de a parte produzi-la e desde que o segurado tenha feito o pedido de reconhecimento do período em sede administrativa. Tendo como norte os princípios do contraditório, não…

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