Processo 5001862-02.2021.8.13.0242

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001862-02.2021.8.13.0242
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Espera Feliz
Última publicação
03/06/2026
Partes
20

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5001862-02.2021.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ADAIR JOSE BASTOS DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado SENTENÇA Os autores ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em desfavor de CEMIG Distribuição S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, visando à reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes de reiteradas falhas na prestação de serviços de distribuição de energia elétrica no Córrego Bananal, localidade rural situada na comarca de Espera Feliz, no Estado de Minas Gerais. Na petição inicial de Id. 5532833086, os autores alegaram que residem no Córrego do Bananal, cuja área geográfica se divide entre os municípios de Espera Feliz e Caiana, sendo todos abastecidos pela mesma rede de distribuição de energia elétrica operada pela concessionária ré. Sustentaram que, no período compreendido entre os meses de março e setembro, correspondente à época de safra de café na região, sofrem diariamente com interrupções e oscilações na tensão da rede elétrica, as quais ocorrem sem prévio aviso e de forma indevida. Apontaram, especificamente, que no ano de 2021 as falhas no serviço foram graves em três oportunidades distintas: no dia 17/02/2021, quando o desabastecimento se prolongou por cerca de cinco horas seguidas; no dia 21/03/2021, cuja interrupção superou sete horas; e no dia 22/04/2021, em que a suspensão teve início por volta das 18:00 horas, estendendo-se até a madrugada do dia seguinte. Argumentaram que a privação do fornecimento de eletricidade inviabilizou a realização de suas tarefas domésticas e laborativas normais, gerando severos prejuízos em decorrência da perda de alimentos perecíveis e do risco de danos a equipamentos eletrodomésticos, além de interromper a captação de água potável em suas propriedades, que dependem diretamente de bombas movidas a eletricidade. Por essas razões, requereram a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a condenação da ré ao fornecimento das notas de fechamento de serviços relativas aos protocolos de atendimento indicados e, ao final, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no montante individual de R$ 15.000,00 para cada um dos autores. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 300.000,00. A petição inicial foi instruída com certidões de registro civil, faturas de consumo, protocolos de atendimento, termos de declarações colhidas perante o Ministério Público e documentos de identificação. Por meio da decisão inicial de Id. 6240253027, deferiu-se temporariamente a gratuidade de justiça apenas em relação às custas de ingresso, dispensou-se a realização da audiência de conciliação diante do desinteresse manifestado pelas partes e das restrições sanitárias vigentes e inverteu-se o ônus da prova à luz do princípio da distribuição dinâmica, determinando à ré a exibição das notas de fechamento de serviço indicadas na inicial. Devidamente citada, a ré apresentou contestação de Id. 8180423020 acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa de oito das autoras, sob a…

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