Processo 5001862-10.2025.8.13.0194
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001862-10.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: EMONALISA CAMILA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: Autotrans Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda CPF: 23.143.522/0007-33 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO RAILAINE ALINE RAMOS DAS MERCES, INGRID LOREN CAMILO RAMOS e IASMIN DAIENE CAMILO RAMOS, as duas últimas representadas por Emonalisa Camila Silva e Railaine Aline Ramos das Merces, respectivamente, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA, argumentando, em síntese, que seu genitor, Sr. Geraldo Cezário Ramos, “faleceu em decorrência de um trágico acidente de trânsito ocorrido na Zona Rural entre Mesquita e Santana do Paraíso”; que, na ocasião, a vítima “se encontrava em deslocamento de bicicleta às margens da rodovia”, quando foi atingido por um ônibus da ré; que, apesar do boletim de ocorrência apresentar informações contraditórias sobre o acidente, o que aconteceu foi que “o ônibus estava indo no mesmo sentido da vítima, em uma reta, e não respeitou a distância de segurança necessária”, sendo a imprudência do preposto da ré “o único fator que ocasionou o trágico acidente”; que, “devido à proximidade do ônibus com a vítima, que estava na beira da estrada, a vítima se desequilibrou e o veículo a atingiu, causando-lhe ferimentos fatais”; que “a ambulância que transitava em sentido contrário ao do ônibus, não poderia ser responsável pela queda da vítima, como chegou a ser sugerido no boletim de ocorrência”; que, diante do falecimento do genitor, sofreram prejuízo de cunho moral; que, em virtude da incapacidade das autoras Ingrid e Iasmin, a dependência econômica de ambas em relação ao genitor independe de prova; que as autoras Ingrid e Iasmin fazem jus ao recebimento de pensão no valor mensal equivalente a 1 salário mínimo, pelo período de 196 meses, considerando a idade da vítima e a expectativa de vida do brasileiro. Requereram a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$759.000,00 para cada autora, bem como de pensão às autoras Ingrid e Iasmin, em única parcela, na quantia de R$297.528,00 para cada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntaram documentos. Deferidos às autoras os benefícios da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, a ré apresentou contestação, aduzindo, em suma, que, diferente do afirmado na inicial, o que de fato ocorreu foi que “a vítima, que estava alcoolizada e trafegando na contramão de direção daquela rodovia sobre a área de vegetação que fica após o bordo da pista, perdeu o equilíbrio da sua bicicleta quando a ambulância que seguia em sentido contrário à bicicleta passou por ela, e nesse momento a vítima tentou apoiar seu pé direito sobre o bordo da pista, mas não conseguiu e caiu bem à frente do ônibus sobre a pista de rolamento, no exato momento em que o ônibus passava pela bicicleta”. Sustentou que tais fatos foram esclarecidos pelo boletim de ocorrência lavrado, pelo “Relatório de Acidente da Astepe”, “empresa especializada na solução de acidente de veículos”, e pelas “imagens das câmeras internas do veículo ônibus envolvido no…
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