Processo 5001862-24.2026.8.24.0564

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001862-24.2026.8.24.0564
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001862-24.2026.8.24.0564/SC RÉU : MARCOS JOSE FERREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA MORGA CONRADI DE PAULA (OAB SC036131) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO  a resposta à acusação apresentada pelo réu  Marcos Jose Ferreira  (ev. 18), por estar em conformidade com o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal. No tocante às preliminares de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, verifica-se que não merecem acolhimento. Da análise da peça portal, constato que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos tidos como criminosos, com suas circunstâncias e razoável descrição das condutas do denunciado, permitindo-lhe a exata compreensão da acusação. Estando as condutas delituosas descritas de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, não há que se falar em inépcia da denúncia e, consequentemente, rejeição, especialmente porque os pormenores da prática criminosa somente serão esclarecidos durante a instrução processual, quando os fatos narrados pela acusação serão analisados de forma mais aprofundada. Igualmente, observo haver justa causa para deflagração desta ação penal, porquanto presentes indícios de autoria e materialidade. A  materialidade  dos delitos e os os fortes indícios de  autoria  estão evidenciados pelos documentos colacionados nos autos n. 5001342-64.2026.8.24.0564, em apenso, assim como nos demais procedimentos relacionados, os quais demonstram a viabilidade da ação penal e sustentam o juízo de probabilidade, suficiente ao recebimento da denúncia, conforme entendimento dos Tribunais Superiores: Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno,  situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito . (STJ. 6ª Turma. HC 734.709/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 7/06/2022). Neste momento processual, são suficientes elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, não sendo necessária a existência de provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do delito, as quais são exigidas apenas para a formação de um eventual juízo condenatório (STJ - RHC 62.029/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016). Frisa-se que por ocasião do recebimento da denúncia, há a inversão da regra  in dubio pro reo  para  in dubio pro societate , devendo prevalecer o interesse da sociedade em apurar se ocorreu ou não os delitos descritos na exordial acusatória. Assim, por não vislumbrar as hipóteses do art. 397 do CPP, considerando que os argumentos de mérito serão analisados em momento oportuno,  deixo de absolver sumariamente o acusado. 2. Requerimento de revogação da prisão preventiva A defesa postula pela revogação da prisão preventiva, ao argumento, em síntese, de que a soltura do acusado não acarreta risco à ordem pública, notadamente diante de seus bons predicados pessoais. Sustenta, ainda, que o delito em apuração não envolve violência ou grave ameaça, bem como que a segregação cautelar mostra-se desproporcional diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado, o Ministério Público opinou pela…

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