Processo 5001862-46.2026.4.03.6318

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001862-46.2026.4.03.6318
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001862-46.2026.4.03.6318 AUTOR: VANDA LIMA DOS SANTOS SOUZA CURADOR: VANY KELLY SANTOS CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363 CURADOR do(a) AUTOR: VANY KELLY SANTOS CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 142/2013 determina que regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao deficiente. A regulamentação ocorreu através da PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014. Referido ato normativo institui o instrumento e os critérios para avaliação da deficiência e das barreiras limitadoras. Desse modo, designo perícia médica: - data: 16 de julho de 2026; - horário: 18h45 (comparecer com 30 minutos de antecedência); - perito nomeado: DR. JOÃO VITOR AZEVEDO CARVALHO, CRM/SP 247.833; - especialidade: perito judicial, psiquiatra, neurologista e formação em medicina do trabalho; - local: sala de perícias da Justiça Federal da Justiça Federal, (Av. Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca/SP). Obs.: comparecer munido de documento original de identificação com foto (RG, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (Lei 10.259/2001, art. 8º, § 1º). É preciso apresentar toda documentação médica que comprove a deficiência alegada, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Fica a parte autora ciente de que: a) à falta de impugnação à nomeação ou arguição de impedimento/suspeição do perito no prazo legal [CPC, art. 465, § 1º, I], restará preclusa manifestação intempestiva, sobretudo após a perícia; b) se é ou já foi paciente do perito, deverá comunicar o juízo para se nomear outro profissional; c) a ausência à perícia implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo se justificada em até 5 (cinco) dias e independente de nova intimação. Designo perícia social a ser realizada na residência da parte autora pela SRA. LICENA MARIA ALVES E OLIVEIRA, CRESS-SP Nº 32.174, assinalando que a assistente social terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a realização e entrega do laudo, após a data agendada no sistema. Para efetivar o estudo social deverá a parte autora informar o endereço atualizado (artigo 106, inciso II, do CPC) e o número de telefone para eventual necessidade de contato. Os peritos responderão apenas aos quesitos do Juízo, que foram devidamente anexados aos autos com este despacho, porquanto suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda dos laudos, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Excepcionalmente, diante do nível de especialização e a complexidade do laudo médico pericial e do estudo socioeconômico, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 10.259/2001, e nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo único da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do E. Conselho da Justiça Federal, excepcionalmente fixo os honorários periciais no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) por perícia, que serão solicitados nos termos do artigo 29 da referida Resolução CJF…

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