Processo 5001862-47.2025.8.13.0699
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5001862-47.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALFREDO DE SOUZA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ALFREDO DE SOUZA LIMA, devidamente qualificado, ajuizou “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR” em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado, aduzindo, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao banco réu, o qual era essencial para sua subsistência, destinando-se ao custeio de despesas básicas, como moradia, alimentação e medicamentos. Alegou ser pessoa semianalfabeta, com dificuldades no uso de tecnologias, o que a tornava mais vulnerável a práticas abusivas. Relatou que passou a perceber redução no valor de sua aposentadoria e, ao solicitar extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de diversos contratos vinculados ao seu benefício, com descontos mensais, inclusive contratos ainda ativos, os quais afirmou não ter contratado. Sustentou que o réu teria realizado contratações e renovações de empréstimos sem sua autorização, comprometendo sua renda e gerando endividamento contínuo. Informou que buscou solução administrativa por meio do PROCON, sem êxito, pois a instituição financeira manteve a alegação de regularidade das contratações. Afirmou que os descontos indevidos perduraram por meses, incidindo diretamente sobre verba alimentar, o que lhe causou dificuldades financeiras, além de abalo emocional, com sentimentos de estresse, ansiedade e injustiça. Indicou que já havia sido descontado o valor aproximado de R$ 1.506,49 de seu benefício previdenciário. Ante o exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos dos contratos impugnados, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, pleiteou a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos indicados, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (aproximadamente R$ 3.012,98, acrescido das parcelas vincendas), o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, além da produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, deferindo a gratuidade de justiça ao autor, designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Banco Mercantil S.A., sustentou a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que os contratos questionados decorreram de operações de portabilidade de crédito e renovação de empréstimo realizadas por iniciativa do próprio autor, com quitação de dívidas anteriores junto a outras instituições financeiras, tendo sido formalizados por meios eletrônicos seguros, mediante uso de senha pessoal e biometria facial, o que afastaria qualquer alegação de vício de consentimento ou fraude. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo eventual irregularidade à conduta do próprio autor, por culpa exclusiva ou ausência de cautela na guarda…
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