Processo 5001862-65.2025.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001862-65.2025.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001862-65.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : ROCELMA AGUIRRE DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) APELANTE : CIRCULO OPERARIO FERROVIARIO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : RAQUEL CHAGAS REDIES (OAB RS071154) ADVOGADO(A) : WYLSON ANTONIO OLIVOTTO (OAB RS042563) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ASSOCIAÇÃO INTERMEDIADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução ou compensação dos valores pagos a maior. A parte ré renova, em sede recursal, a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como intermediadora do contrato de mútuo firmado com instituição financeira. A parte autora insurge-se contra a forma de restituição dos valores e postula a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste na preliminar de ilegitimidade passiva de associação que atuou como mera intermediadora do contrato de mútuo celebrado entre a autora e a instituição financeira. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastar a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legitimidade passiva pressupõe vínculo entre o réu e a relação jurídica de direito material discutida, nos termos dos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC. 2. O contrato de mútuo foi celebrado diretamente entre a autora e a instituição financeira, que definiu as condições do financiamento, incluindo as taxas de juros, e é a beneficiária dos pagamentos. 3. A associação ré atuou apenas como intermediadora administrativa, viabilizando o desconto das parcelas em folha de pagamento, sem poder de ingerência sobre as cláusulas contratuais e sem receber os valores pagos pela autora. 4. A responsabilidade solidária na cadeia de fornecedores, prevista no CDC, não alcança a associação intermediadora, pois o suposto defeito — abusividade dos juros — é atinente exclusivamente ao contrato de mútuo, do qual ela não é parte. 5. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, o processo é extinto sem resolução do mérito em relação à parte ré, tornando prejudicado o recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, com extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. 3. Recurso da parte ré provido. Recurso da parte autora prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º, 337, inc. XI, 338, 339, 485, inc. VI; CC/2002, art. 884; CDC, art. 7º, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 52366074120248210001, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 26-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por ROCELMA AGUIRRE DIAS  e por CIRCULO OPERARIO…

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