Processo 5001863-13.2026.8.21.0137

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001863-13.2026.8.21.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001863-13.2026.8.21.0137/RS AUTOR : MARIZ ODETE STIBORSKI DE ANTONI ADVOGADO(A) : JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898) AUTOR : MAIRO ELIEZER DE ANTONI ADVOGADO(A) : JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça aos autores, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. II - Recebimento da Petição Inicial A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Recebo a petição inicial. III - Síntese dos fatos Os autores alegam que residem há mais de uma década no imóvel matriculado sob nº 15.502 no Registro de Imóveis da Comarca de Tapes/RS, situado na Rua Manoel Batista Gomes, nº 135, Sentinela do Sul/RS, que constitui sua única moradia. Em junho de 2013, o imóvel foi dado em alienação fiduciária ao Banco Bradesco S.A. como garantia de financiamento no valor de R$ 100.000,00, com vencimento em junho de 2018, sendo o bem avaliado em R$ 135.000,00 na época da contratação. Após dificuldades financeiras, os autores deixaram de adimplir as prestações, e o banco iniciou o procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97. Em dezembro de 2015, foi averbada a consolidação da propriedade fiduciária em favor do Banco Bradesco (Av. 5 da matrícula) e, em junho de 2016, foi registrada a consolidação da propriedade plena, com base na realização de primeiro e segundo leilões em março de 2016, ambos sem licitantes (Av. 6 da matrícula). Os autores sustentam que jamais foram regularmente intimados acerca da constituição em mora e da realização dos leilões, e que a matrícula apenas menciona genericamente a existência de prova de intimação, sem permitir verificar a regularidade do procedimento. Apesar da consolidação registral, os autores defendem que banco permaneceu aproximadamente dez anos sem retomar a posse, sem promover qualquer destinação econômica ao imóvel e sem ajuizar ação de imissão na posse, enquanto os autores continuaram residindo no local, realizando benfeitorias e pagando o IPTU. Em razão dessa situação, os autores ajuizaram ação de usucapião (processo nº 5001644-73.2021.8.21.0137), na qual foi deferida tutela provisória impedindo a alienação do imóvel; a ação foi julgada improcedente, com fundamento na natureza precária da posse exercida após a consolidação fiduciária, sem apreciação da regularidade do procedimento extrajudicial. Logo após a revogação da tutela provisória, o Banco Bradesco alienou o imóvel ao corréu Ayman Rocha Hotar , em 23 de abril de 2026, pelo valor de R$ 73.800,00 (R.8 da matrícula), sem qualquer comunicação prévia aos autores, que permanecem residindo no local sob risco iminente de perda da moradia. Os autores apontam, ainda, a desproporção entre o valor da alienação e as avaliações anteriores do imóvel, que chegam a R$ 365.535,70 segundo laudo mercadológico elaborado por corretor de imóveis. IV - Tutela de Urgência Os autores requerem, em caráter de urgência: a manutenção da posse do imóvel; a proibição de qualquer ato de retirada dos autores ou de nova alienação, oneração ou transferência do bem; a suspensão dos efeitos possessórios do registro R.8 da matrícula; a averbação da presente demanda na matrícula; e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração: (a) da probabilidade do direito; e (b) do perigo de dano ou risco ao resultado…

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