Processo 5001863-36.2024.4.04.7106

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001863-36.2024.4.04.7106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santana do Livramento
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001863-36.2024.4.04.7106/RS AUTOR : JOSE ROQUE LOPES ZAGO ADVOGADO(A) : ANEMILIA CARNELOSSO SILVA (OAB RS093136) ADVOGADO(A) : ALINE PERICO MORTARI (OAB RS095307) ADVOGADO(A) : GIOVANNA TASCHETTO DE LARA (OAB RS121855) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer os períodos de 15/11/1981 a 01/08/1983 e 01/09/1983 a 30/08/1984 como tempo de contribuição/carência para fins de aposentadoria, com sua devida inclusão no CNIS; b) reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) de 15/11/1981 a 01/08/1983; 01/09/1983 a 30/08/1984; 17/09/1984 a 01/03/1988, 05/07/1988 a 24/07/1989; 01/10/1990 a 28/02/1991; 01/10/1991 a 20/10/1995; 19/11/2003 a 30/06/2005; 01/02/2006 a 15/03/2011; 01/11/2011 a 17/02/2016; 17/08/2016 a 29/02/2020; 01/01/2021 a 14/05/2024 (DER), devendo o INSS convertê-los para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1.4, limitada a conversão até 13/11/2019 - EC 103/2019; c) conceder à parte autora, a contar da DER (14/05/2024), NB 1955130482, o benefício da aposentadoria na forma mais vantajosa entre os seguintes: c.1) aposentadoria especial, com fundamento na Lei 8.213, art. 57, considerando o adquirido antes da reforma da previdência ; OU c.2) aposentadoria especial, com fundamento na EC 103, art. 19, § 1º, I; OU c.3) aposentadoria especial, com fundamento na EC 103, art. 21; OU Ressalto que a parte autora deverá se afastar da atividade especial, uma vez que, de acordo com o entendimento do STF fixado no Tema 709, o retorno a atividades nocivas após a aposentadoria especial pode levar à descontinuidade de percepção do benefício. c.4) aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20/1998), considerando o adquirido antes da reforma da previdência ; OU c.5)  aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15; OU c.6) aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17; OU c.7) aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20. d) pagar as parcelas/diferenças vencidas a contar de DER/DIB até a DIP, atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência. Após a manifestação da parte autora pelo benefício escolhido, intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). No tocante ao cumprimento da obrigação de pagar as parcelas/diferenças vencidas, aguarde-se o trânsito em julgado, por força do disposto no art. 17, da Lei 10.259/01. Apresentado recurso, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos da Portaria nº 1009/2023, da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.

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