Processo 5001863-39.2022.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001863-39.2022.4.03.6102 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: GILMAR APARECIDO MORETTO ADVOGADO do(a) APELANTE: ADALBERTO DE JESUS COSTA - SP63234-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GILMAR APARECIDO MORETTO (ID 341532156) em face de r. decisão monocrática que negou provimento à apelação (ID 339476117). Na origem, a demanda foi proposta pelo agravante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF visando à declaração da obrigação da parte ré ao pagamento de valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC, IPCA, ou outro índice de preços para recompor as perdas decorrentes da inflação, desde o mês de janeiro de 1999, em substituição à TR. Em sentença, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o decidido pelo STJ no recurso repetitivo (REsp 1.614.874/SC), condenando a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atribuído a causa para pagamento de honorários, sendo as custas na forma da lei. (ID 357091459). Interposta a apelação pela parte autora, requereu a reforma da r. sentença, sustentando, em suma, que: (i) a TR não pode ser considerada como índice de atualização monetária dos depósitos vinculados ao FGTS, considerando que se distanciou completamente dos índices oficiais de inflação desde janeiro de 1999 e que não recupera o poder de compra do valor aplicado como ocorre com a utilização do IPCA e o INPC; (ii) o INPC e o IPCA devem ser utilizados para preservar o poder aquisitivo dos saldos vinculados ao FGTS (ID 337811705). A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 337811726). Subiram os autos a esta Corte. Em r. decisão monocrática proferida em 16/10/2025, foi negado provimento ao recurso de apelação, concluindo que, apenas a partir da publicação da ata de julgamento em 17/06/2024, haveria a aplicação do novo regramento estabelecido de acordo com a tese definida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5090 (ID 339476117). Foi, então, interposto o presente agravo interno sustentando, em breve síntese, que: i) a modulação ex nunc teve caráter meramente pragmático, voltado à preservação da segurança financeira do sistema, e não ao reconhecimento da licitude das perdas anteriores; ii) uma vez declarada a inconstitucionalidade parcial da utilização exclusiva da TR como índice de correção e fixados novos parâmetros (TR + 3% + resultados + IPCA), a decisão vinculou não apenas a CEF, mas também todos os órgãos judiciais que julguem causas individuais correlatas. Logo, o juízo e o Tribunal não poderiam manter a condenação como se o autor tivesse sido integralmente derrotado em matéria que, ao final, foi reconhecida procedente em parte pela Corte Suprema, com determinação de cumprimento espontâneo; iii) a ação individual promovida anteriormente por Gilmar Aparecido Moretto perdeu seu objeto contencioso, uma vez que o próprio julgamento no controle concentrado determinou o cumprimento administrativo da tese. Nessa hipótese, aplica-se por analogia o entendimento do STJ e do próprio STF quanto à extinção sem ônus quando sobrevém…
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