Processo 5001863-78.2026.4.02.5115
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001863-78.2026.4.02.5115/RJ AUTOR : GUSTAVO FURTADO AYROLA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANA CARLA CARNEIRO SANTIAGO (OAB RJ220000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação assistencial por meio da qual a parte autora postula pela concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa Deficiente (BPC/LOAS - DEFICIENTE) . O requerimento administr ativo (NB: 731.264.651-5), apresentado em 26/05/2026 (DER) , foi indeferido por não preenchimento do requisito socioeconômico. Para o regular desenvolvimento do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: - juntar extrato do CadÚnico atualizado, referente ao ano 2026; - esclarecer se houve alteração da composição familiar ou do endereço de residência desde a data de entrada do requerimento administrativo ou desde a última atualização do CadÚnico, o que for mais remoto, informando, se for o caso, o nome e o CPF de todas as pessoas que já integraram o núcleo familiar; e - juntar fotografias da residência familiar , em especial da fachada e de todos os cômodos; Defiro a gratuidade de justiça . Sem prejuízo, determino à Secretaria que: - promova a intimação do Ministério Público Federal , caso a demanda envolva interesse de menor ou incapaz. Quanto ao pedido de tutela provisória, entendo que a análise da probabilidade do direito invocado demanda dilação probatória, devendo ser prestigiada, neste momento processual, a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo impugnado. Sendo assim, INDEFIRO , por ora, a tutela provisória requerida. Intime-se a CEAB-DJ para que junte aos autos cópia do processo administrativo da parte autora, laudos médicos do sistema SABI, além do extrato do CNIS com a remuneração de todos os integrantes do seu núcleo familiar . Considero desnecessária a realização de perícia médica, tendo em vista que a deficiência foi reconhecida na esfera administrativa (evento 1, folhas 16, página 77/78. O benefício foi indeferido por não atendimento do requisito socioeconômico, sendo este o único ponto controvertido. Considerando o Enunciado 131 das Turmas Recursais da SJRJ: “Na análise do direito ao benefício assistencial de prestação continuada, o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) pelo médico assistente não é suficiente para caracterização da deficiência nos termos do art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/1993, sendo necessária a valoração dos componentes do critério biopsicossocial, em regra mediante perícia médica e avaliação social.” Com o objetivo aliar os ideias de celeridade e efetividade do processo ao dever de estimular a autocomposição dos conflitos, determino a antecipação da produção da prova pericial, de modo a reduzir a incerteza a respeito dos fatos controvertidos e ampliar a janela de acordo antes do oferecimento da defesa do réu. À CENTRAL DE PERÍCIAS para designar data e hora para a realização da PERÍCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE PSIQUIATRIA, E NOMEAR PERITO. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis. A produção da prova pericial deverá observar o seguinte: (i) A perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013, bem como aqueles estabelecidos pela Portaria JFRJ-POR-2015/00778 deste Juízo, devendo…
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