Processo 5001864-32.2025.4.03.6130
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001864-32.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: SOIN CORP LTDA, SOIN CORP LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que afaste a incidência de contribuição ao RAT sobre os valores pagos aos empregados a título de férias, terço de férias, 13º salário, licença-maternidade e paternidade, descanso semanal remunerado, licença óbito e/ou qualquer outra verba que dispensa a presença de seus empregados de suas atividades laborais, ou seja, situações nas quais eles não estarão expostos a qualquer risco ambiental do trabalho. Pleiteia a Impetrante, ademais, a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título. Alega, em síntese, que as verbas elencadas não poderiam compor a base de cálculo da contribuição em debate, porquanto seriam pagas em situações nas quais não haveria a efetiva prestação de serviços, restando ausente o risco laboral. Foram juntados documentos (IDs 369518301 a 369518317). O pedido liminar foi indeferido (ID 414193193). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 414747185). Arguiu, em sede preliminar, a inadequação da via eleita. No mérito, refutou os argumentos iniciais, pugnando pela denegação da segurança. A União requereu seu ingresso no feito (ID 415402812). O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide (ID 414989120). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A Impetrante aponta a ilegalidade no ato praticado pela Autoridade Impetrada, pois entende não existir previsão legal a obrigá-la ao recolhimento da contribuição mencionada sobre os fatos geradores destacados na inicial. A Constituição Federal, em seu artigo 195, prevê que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direita e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (art. 195, caput, CF). Prevê, ainda, que os recursos serão compostos por meio de contribuições previdenciárias a cargo do empregador incidentes sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” (inciso I, a, do art. 195, CF). As normas acerca das contribuições patronais para o sistema de seguridade estão essencialmente prescritas na Lei 8.212/1991. No caso, o essencial para a incidência contributiva é que a verba seja paga ao empregado como retribuição do trabalho prestado ao empregador, mesmo que em forma de utilidades (Lei n. 8.212/91, art. 28, inciso I). Em suma, incidirá contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre quaisquer valores pagos em forma de contraprestação pelo serviço prestado de forma habitual ao empregado. De acordo com o artigo 457 e seguintes da CLT, a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais remunerações. Frise-se que as gorjetas não são receitas do empregador (artigo 457-A da…
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