Processo 5001864-59.2025.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001864-59.2025.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001864-59.2025.4.03.6315 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: HALINY SILVERIO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual HALINY SILVERIO PEREIRA objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (id 358270935). Na petição inicial, a parte autora afirma ser portadora de Síndrome de Arnold-Chiari e Siringomielia, malformações congênitas que causam dores intensas e dificuldades motoras, impedindo o exercício de atividades laborativas. Sustenta que reside com a mãe, irmão e sobrinhos, sendo a única renda familiar proveniente de uma pensão por morte recebida pela genitora, o que seria insuficiente para o sustento do núcleo familiar (id 358270935). Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta a improcedência do pedido sob o fundamento de que a assistência social possui caráter subsidiário à proteção familiar. Argumenta que a concessão do benefício exige o atendimento de critérios objetivos de renda e a comprovação de impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena do indivíduo na sociedade, requisitos esses que entende não estarem demonstrados (id 358270951). No laudo pericial médico, elaborado em 14/05/2025, foi confirmado o diagnóstico de Síndrome de Arnold-Chiari, contudo, o perito concluiu pela inexistência de deficiência ou incapacidade laborativa. O exame indicou que a periciada apresenta estado geral preservado, força muscular funcional e ausência de limitações para atividades básicas e instrumentais da vida diária, não se configurando impedimento de longo prazo nos termos da lei (id 358270966). A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial, impugnando as conclusões do perito judicial. Alegou que esse exame não reflete a realidade fática e documental, apontando exames anteriores que atestariam a denervação crônica e atrofias. Requereu, assim, a realização de nova perícia interdisciplinar com equipe multiprofissional para avaliar os aspectos sociais e funcionais da condição (id 358270968). O Ministério Público Federal ofertou parecer de mérito opinando pela improcedência do pedido, fundamentando que a perícia médica judicial foi conclusiva ao afastar a condição de pessoa com deficiência necessária para o acesso ao benefício assistencial (id 358270973). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na ausência do requisito de deficiência, ressaltando que o laudo pericial foi claro ao indicar que a patologia não gera impedimentos de longo prazo capazes de obstruir a participação efetiva da requerente na sociedade em igualdade de condições (id 358270977). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia social e multidisciplinar. No mérito, sustenta que os documentos médicos comprovam a gravidade das doenças neurológicas e a situação de vulnerabilidade socioeconômica, requerendo a reforma da decisão para a…

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