Processo 5001864-65.2025.8.21.0029

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001864-65.2025.8.21.0029
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001864-65.2025.8.21.0029/RS EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente da decisão proferida na fase cognitiva, deflagrada  ADELINO DOS SANTOS RODRIGUES em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. A sentença ( processo 5000243-38.2022.8.21.0029/RS, evento 54, SENT1 ), possui o seguinte dispositivo, primeira parte: (os honorários de sucumbência foram objeto de execução autônoma):  Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência (AI nº 5005223-67.2022.8.21.7000/RS) e  JULGO PROCEDENTE  o pedido deduzido por  ADELINO DOS SANTOS RODRIGUES em fa ce de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com resolução de mérito, para: 1) limitar a taxa dos juros remuneratórios do Contrato de Empréstimo Pessoal n°: 1.1) 032870024691 ( evento 14, CONTR5 ), em 4,88% ao mês e 77,05% ao ano; 1.2) 032870024791 ( evento 14, CONTR6 ), em 4,88% ao mês e 77,05% ao ano; 1.3) 032870024920 ( evento 14, CONTR7 ), em 4,69% ao mês e 73,25% ao ano; 1.4) 032870025331 ( evento 14, CONTR8 ), em 5,23% ao mês e 84,45% ao ano; e 1.5) 033190029403 ( evento 14, CONTR9 ), em 5,01% ao mês e 79,84% ao ano; 2) descaracterizar a mora do Contrato de Empréstimo Pessoal n° 033190029403 até o recálculo contratual, conforme item 1.5; e, 3) assegurar a compensação e/ou repetição de indébito, simples, sobre os valores pagos a maior até 31/03/2021 e, em dobro, sobre os valores a maior pagos a contar de então, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar do pagamento a maior de cada parcela, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação.   Em sede de apelação, restou mantida ( processo 5000243-38.2022.8.21.0029/TJRS, evento 8, RELVOTO1 ). O Agravo em Recurso Especial n.º 2615014-RS (2024/0133862-3) interposto pela ré não foi conhecido ( processo 5000243-38.2022.8.21.0029/TJRS, evento 49, DESPADEC7 ) e o Agravo Interno restou desprovido pelo E. STJ ( processo 5000243-38.2022.8.21.0029/TJRS, evento 49, RELVOTO26 ), com trânsito em julgado no dia 26/09/2024 ( processo 5000243-38.2022.8.21.0029/TJRS, evento 49, CERTTRAN33 ). O demandante requereu o cumprimento de sentença ( evento 1, INIC1 ), apresentando cálculo aritmético elaborado por meio da assistência da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Indicou que o montante total a ser repetido pela instituição financeira ré atingia o valor histórico de R$ 10.864,92, correspondente à soma dos indébitos dos contratos n.º 032870024691 (R$ 1.531,80), n.º 032870024791 (R$ 2.547,84), n.º 032870024920 (R$ 2.660,16), n.º 032870025331 (R$ 1.579,08) e n.º 033190029403 (R$ 2.546,04), que, atualizado e acrescido de juros moratórios até 10/01/2025, totaliza o débito exequendo de R$ 14.693,58. Instaurado o procedimento coercitivo e intimada a devedora para fins de pagamento voluntário ( evento 3, DESPADEC1 ), a executada apresentou impugnação tempestiva acompanhada do recolhimento de custas incidentais ( evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ). Na oposição, a ré arguiu preliminar de nulidade do cumprimento de sentença ante a necessidade de prévia liquidação, sustentando que a decisão coletiva ou individual que modifica encargos financeiros exige procedimento liquidatório complexo devido à natureza e às especificidades…

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