Processo 5001864-66.2025.4.03.6345

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001864-66.2025.4.03.6345
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001864-66.2025.4.03.6345 AUTOR: ANGELICA REGINA NUCCI MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANGÉLICA REGINA NUCCI MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos do artigo 3º, incisos I ao III, da Lei Complementar nº 142/2013, a partir do requerimento administrativo apresentado NB 233.055.687-4, em 02/04/2025, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento da deficiência da qual é portador(a). Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a prioridade de tramitação e, se o caso, a reafirmação da DER. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Da Quesitação Complementar do(s) Laudo(s) Pericial(is) Nos processos que versam sobre aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013), a prova pericial – médica e biopsicossocial – assume papel central e determinante para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à existência, grau e duração da deficiência. Nesse contexto, a formulação de quesitos complementares deve observar parâmetros diferenciados, tendo em vista que o perito judicial é auxiliar do juízo (artigo 149, II, do CPC) e goza de presunção de qualificação técnica e imparcialidade, sendo nomeado justamente por deter conhecimentos especializados (artigo 156 do CPC). Por essa razão, não se admite quesitação genérica, repetitiva ou meramente confirmatória, sob pena de desvirtuamento da prova técnica. Nos termos do artigo 473 do CPC, o laudo pericial deve conter: (i) exposição do objeto da perícia; (ii) análise técnica; (iii) indicação do método utilizado; (iv) respostas conclusivas aos quesitos. Já o artigo 480 do CPC estabelece: “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.” Portanto, quesitos complementares só se justificam quando demonstrada insuficiência, contradição ou omissão no laudo. A LC nº 142/2013 exige análise de: (i) existência de impedimentos de longo prazo; (ii) interação com barreiras sociais; (iii) grau da deficiência (leve, moderada ou grave); (iv) período em que a deficiência esteve presente. Além disso, o Decreto nº 8.145/2013 e a aplicação do instrumento IF-BrA exigem análise biopsicossocial integrada, não apenas médica. Assim, os quesitos complementares devem necessariamente abordar: (i) análise funcional (não apenas clínica); (ii) impacto ocupacional e social; (iii) dinâmica temporal da deficiência; (iv) coerência entre diagnóstico e pontuação IF-BrA. É exigido que o questionamento seja: (i) vinculado a ponto específico do laudo; (ii) baseado em divergência documental ou lógica; (iii) tecnicamente justificável. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo (artigo 479 do CPC), mas sua superação exige fundamentação robusta, normalmente baseada em esclarecimentos…

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