Processo 5001864-87.2023.4.03.6005
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001864-87.2023.4.03.6005 APELANTE: LEONIL MARIANO PEIXOTO CURADOR: ADELINA MARIANO PEIXOTO ADVOGADO do(a) APELANTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 CURADOR do(a) APELANTE: ADELINA MARIANO PEIXOTO ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos em inspeção. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Leonil Mariano Peixoto, representado por sua curadora Adelina Mariano Peixoto, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data da cessação administrativa, ocorrida em 31/07/2019, bem como o pagamento das parcelas vencidas, com pedido de tutela de urgência. Sustentou, para tanto, que é pessoa com deficiência intelectual, portador de retardo mental moderado (CID F71), condição presente desde o nascimento, razão pela qual recebeu o benefício assistencial desde 1997. Afirmou que, entretanto, o benefício foi cessado em 2019 em razão da ausência de atualização do Cadastro Único. Aduziu, ainda, que permanece incapaz para o trabalho e para a vida independente e que reside com sua irmã e curadora, cuja única renda consiste em pensão por morte no valor de um salário mínimo, de modo que subsiste a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar. Por meio da decisão de Id. 301989715, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estavam demonstradas, naquele momento, a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente porque a ação foi ajuizada mais de quatro anos após a cessação do benefício. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do INSS e a intimação da parte autora para juntar o laudo pericial médico e o laudo de avaliação com assistência social a que Leonil foi submetido na esfera administrativa. Em contestação de Id. 302273783, o INSS suscita, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, sustenta a legalidade da cessação do benefício, ao argumento de que a parte autora não promoveu a atualização do Cadastro Único e de que houve identificação de renda familiar superior ao limite legal, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Em manifestação de Id. 313917220, a parte autora informou que o pedido administrativo mais recente consistiu em requerimento de reativação do benefício, hipótese em que não houve realização de perícia médica nem de avaliação social. Aduziu, ainda, que o processo administrativo físico referente ao benefício cessado não foi localizado pelo INSS, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova para que a autarquia apresente os documentos correspondentes. Por meio do despacho de Id. 330833038, foi consignado que, conforme as informações apresentadas pelo INSS, o indeferimento do benefício decorreu de irregularidades cadastrais, razão pela qual deixou de designar perícia médica e social. Na mesma oportunidade, determinou a expedição de ofício ao INSS para apresentação de cópia integral do processo administrativo, a fim de esclarecer se a parte autora cumpriu as exigências formuladas pela…
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