Processo 5001865-15.2026.8.24.0940

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001865-15.2026.8.24.0940
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal Estadual
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001865-15.2026.8.24.0940/SC EXECUTADO : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB SC014991) DESPACHO/DECISÃO 1.  BANCO J. SAFRA S.A.  apresentou  exceção de pré-executividade  em face do  ESTADO DE SANTA CATARINA  requerendo o seguinte: a) o recebimento da presente Exceção de Pré-Executividade, com a intimação do Excepto para apresentação de manifestação/impugnação; b) a apreciação do pedido de tutela de urgência, para que sejam imediatamente suspensos os atos executórios e determinado o cancelamento de eventuais atos constritivos já praticados, tais como bloqueios via SISBAJUD, penhoras, averbações premonitórias e demais restrições; c) ao final, o acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a ilegitimidade ativa do Excepto para constituir e cobrar o IPVA objeto desta execução, em razão da incompetência tributária fixada pelo art. 155, III, da Constituição Federal, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 708/STF, com a consequente extinção da execução fiscal; d) reconhecer a ilegitimidade do Excipiente em figurar no polo passivo da obrigação tributária como contribuinte do IPVA em virtude dos contratos de alienação fiduciária recaído sobre os veículos objetos das CDAs 250023579047, 250024471720, 250033759730 e 250040027200, nos termos do Tema 1153 do STF; e) a condenação do Excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais no parâmetro máximo previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil (e. 7.1 ). O exequente apresentou impugnação sustentando, em síntese, sua legitimidade para exigir o IPVA com fundamento no Tema 708/STF. Defendeu a legitimidade do executado para responder pela exação com fundamento no Tema 1.153/STF. Alegou que não é cabível a fixação de honorários de sucumbência na espécie. Por fim, pugnou pela rejeição do incidente e prosseguimento regular do feito (e. 11.1 ). É o relatório. 2. A matéria discutida é cognoscível em sede de exceção de pré-executividade. Segundo entendimento consolidado do STJ, admite-se a utilização do incidente para arguição de matérias de ordem pública, inclusive ilegitimidade passiva, desde que demonstráveis mediante prova pré-constituída. No caso dos autos, a executada instruiu sua insurgência com documentação extraída do Sistema Nacional de Gravames e demais documentos cadastrais, dispensando dilação probatória. Portanto, é possível conhecer das alegações da parte excipiente. Da responsabilidade tributária pelo IPVA A Lei Estadual nº 7.543/1988 dispõe em seu art. 2º,  caput , que o fato gerador do tributo é "a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie", sendo este verificado "no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores" (LE nº 7.543/1988, art. 2º, § 1º, III). Não surpreende, portanto, que o mesmo diploma legal, em seu art. 3º,  caput , preconize que "é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor". A esse respeito, a doutrina esclarece que o sujeito passivo do IPVA "é o proprietário de veículo automotor - pessoa física ou jurídica, presumindo-se como tal aquele em cujo nome o veículo esteja licenciado" (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 1432). De outro vértice, observo que, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.099/1974, o arrendamento mercantil é "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou…

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