Processo 5001865-50.2021.8.21.0139

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001865-50.2021.8.21.0139
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Triunfo
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001865-50.2021.8.21.0139/RS RÉU : CARLOS ISRAEL SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : LUIS CASSIO DE MELLO (OAB RS058379) RÉU : EDUARDO BORBA AZEREDO ADVOGADO(A) : LUIS CASSIO DE MELLO (OAB RS058379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição formulada pela defesa de Eduardo Borba Azeredo (evento 110), por meio da qual se requer a restituição dos bens apreendidos no curso do Inquérito Policial nº 5000732-45.2021.8.21.0018/RS, que foram mantidos sob custódia estatal durante toda a tramitação da ação penal. Especificamente, a defesa postula a restituição de: (i) aparelho celular de marca Motorola, modelo E7 Plus XT2081 64GB AZ, IMEI 355561113413571; e (ii) veículo marca Fiat, modelo 500 Lounge, placa IQD9E80, ano/modelo 2009/2010, chassi ZFA312000A0354616, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Requer ainda, quanto ao veículo, a isenção expressa das despesas de remoção e estadia (diárias de depósito), nos termos do art. 15, §7º, da Portaria DETRAN-RS nº 441/2018. Para contextualizar adequadamente o pedido, cabe retomar o histórico processual relevante. A denúncia foi recebida em 25/10/2021 (evento 4), imputando-se aos réus Eduardo Borba Azeredo e Carlos Israel Silva Machado a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput , e 35, caput , da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. Após regular instrução processual, com realização de audiência de instrução e julgamento em 13/06/2023 (evento 66) e apresentação de alegações finais pelas partes (eventos 71 e 72), foi proferida sentença em 25/03/2026 (evento 86), que julgou parcialmente procedente a denúncia para: condenar ambos os réus nas penas do art. 33, caput , c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena individual de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, com concessão de sursis pelo prazo de 2 anos; e absolver ambos os réus da imputação do art. 35, caput , da mesma lei, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A sentença transitou em julgado para a acusação em 02/04/2026 (evento 95). Em 10/04/2026 (evento 96), a defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, alegando que entre o recebimento da denúncia (25/10/2021) e a prolação da sentença (25/03/2026) transcorreram mais de 4 anos, prazo prescricional aplicável à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição (Evento 99). Em 16/04/2026 (evento 101), este juízo proferiu sentença declarando extinta a punibilidade de ambos os réus, Carlos Israel Silva Machado e Eduardo Borba Azeredo , em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal. Após a declaração de extinção da punibilidade, o acusado Eduardo Borba Azeredo , em 29/04/2026 (evento 110), apresentou o pedido de restituição ora em análise, instruindo-o com os seguintes documentos: contrato de compra e venda do veículo, firmado entre o acusado Eduardo Borba Azeredo e a empresa Fenix NH Assessoria em Cobrança Ltda., em 09/07/2019 ( evento 110, CONTR4 ); Documento Único de Transferência (DUT/ATPV) devidamente preenchido e assinado pelo anterior proprietário Marcos Antonio Cezar, datado de 22/04/2026 (evento 110); Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e Certificado de Registro do Veículo (CRV) em nome de Marcos Antonio Cezar…

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