Processo 5001865-51.2026.4.02.5114
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001865-51.2026.4.02.5114/RJ IMPETRANTE : JAILSON JESUS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : SANDRO FERREIRA DO AMARAL (OAB RJ195684) ADVOGADO(A) : MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (OAB RJ156591) ADVOGADO(A) : THAIS MENDES SENA (OAB RJ255884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAILSON JESUS DE ANDRADE em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ , por meio do qual postula a concessão de medida liminar para determinar o imediato restabelecimento/manutenção do benefício por incapacidade temporária NB 31/720.005.414-4 – DIB 22/03/2025, em cumprimento à decisão administrativa que deferiu o pedido de prorrogação, bem como à conclusão da Perícia Médica Federal, que reconheceu a permanência da incapacidade laborativa e indicou a necessidade de Reabilitação Profissional. Junta documentos (evento 1). Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial anexada no evento 7, que atendeu à determinação proferida no despacho contido no evento 3. Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente. Ademais, a concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final ( periculum in mora ). O fumus boni juris se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito da impetrante. Já o periculum in mora se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente. Noutro giro, como se depreende do disposto no art. 5º, LXIX, da CRFB/1988, o objetivo do mandado de segurança é a correção de ato comissivo ou omissivo de autoridade, evidentemente marcado pela ilegalidade ou abuso de poder, contra direito líquido e certo individual ou coletivo, violado ou ameaçado de violação. Direito líquido e certo, por sua vez, é o que se funda em fatos incontroversos, fatos incontestáveis, apoiados em prova pré-constituída. Nos termos da Lei nº 12.016/2009, a pretensão em via mandamental exige prova pré-constituída e incontroversa de todos os fatos que embasam o direito alegado. Presentes tais elementos, ao Juiz caberá resolver a questão de direito. Compulsando os autos, verifico que a perícia médica administrativa realizada em 06/05/2026 reconheceu a incapacidade laborativa do impetrante e a necessidade de prorrogação do benefício, além de considerá-lo elegível à reabilitação profissional ( evento 1, PROCADM6 ). No entanto, o INSS procedeu à cessação do benefício em 13/05/2026, como se vê do extrato previdenciário do CNIS ( evento 1, CNIS5 ), o que se afigura contraditório. Não obstante seja possível o cancelamento de benefício previdenciário quando houver recusa à submissão a reabilitação profissional, nos termos do art. 101, II da Lei n. 8.213/91, entendo que, com base nas datas mencionadas, não houve decurso de tempo razoável para ciência e eventual recusa à participação no programa. Para tanto, revela-se…
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