Processo 5001865-56.2025.8.13.0487
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001865-56.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Práticas Abusivas] AUTOR: HUMBERTO ANIBAL BOTELHO PORTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional do PASEP pelo Procedimento Comum cumulada com Ação de Cobrança, ajuizado por HUMBERTO ANIBAL BOTELHO PORTO, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora que a falecida Maria da Conceição Pamponet Porto foi servidora pública, tendo ingressado no serviço público em data anterior a 1988, circunstância que lhe garantiu a titularidade de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob nº 1.800.927.360-6, mantida junto à instituição financeira ré. Em sua defesa detalhada, a instituição Ré arguiu diversas teses preliminares e prejudiciais de mérito. O Réu afirmou, com base em documentos anexados, que a constituição da actio nata ocorreu em 06/09/2004, data em que o Autor, teria realizado o saque do saldo principal do PASEP, época em que teve conhecimento do suposto valor irrisório, tornando a pretensão manifestamente prescrita, pois transcorrido prazo superior a dez anos entre o saque e o ajuizamento da demanda. Em Impugnação à Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte Autora refutou as preliminares, reiterando que a ciência dos efetivos desfalques e da má gestão apenas se concretizou com a obtenção dos extratos microfilmados em Janeiro de 2025, após a consulta junto à instituição financeira, insistindo na tese da actio nata subjetiva. Vieram os autos conclusos. II — FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte Ré, mormente a prescrição, cuja análise precede a cognição das questões fáticas mais complexas e a eventual determinação de provas (Art. 487, II c/c Art. 356, V do CPC). A pretensão autoral é de cunho indenizatório, visando ao ressarcimento de prejuízos decorrentes da alegada má gestão e incorreta remuneração dos valores depositados na conta individual do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais paradigmáticos (REsp 1.895.936/TO e outros), sob a sistemática dos recursos repetitivos – o notório Tema 1150 –, firmou a tese jurídica aplicável a casos como o presente no que tange à prescrição. A tese firmada pela Corte Superior estabelece, de forma cristalina, que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada o Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O teor do art. 205 do Código Civil,…
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