Processo 5001865-57.2026.4.02.5112

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001865-57.2026.4.02.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001865-57.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : HAILA KATIUSCIA BATISTA REIS DA SILVA (OAB RJ206032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado (NB 724.796.412-0, DER em 12/09/2025 -  evento 5, PROCADM1 ). I  - Diante da necessidade da produção de prova pericial, quando da disponibilidade de data para agendamento de perícia,  deverá a Secretaria/Central de perícia  nomear o perito  dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO, bem como  designar data, horário e local  para a realização da perícia, tudo  por meio de  ato ordinatório .  Ressalte-se que diante dos atuais e graves problemas orçamentários enfrentados pela Justiça Federal para arcar com o pagamento dos honorários periciais da Justiça Gratuita, a culminar com a evasão dos peritos cadastrados, pode haver dificuldade em encontrar peritos na especialidade acima indicada. Nesses casos, deverá a Secretaria/Central de Perícia agendar a perícia com CLÍNICO GERAL, nos termos do  Enunciado nº 19  do FOREJEF, “ nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida a nomeação de médico de especialidade afim, clínico geral ou médico do trabalho ”.  O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a realização da perícia (arts. 157 e 465, NCPC),  sob pena das cominações legais . Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo. A parte autora deverá comparecer à perícia  OBRIGATORIAMENTE munida do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito. FICA A PARTE AUTORA CIENTE DE QUE QUALQUER FUNDADO IMPEDIMENTO A SEU COMPARECIMENTO À PERÍCIA NA DATA DESIGNADA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADO AO JUÍZO E DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, EXAMES, GUIAS DE INTERNAÇÃO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA. CASO A PARTE AUTORA NÃO COMPAREÇA À PERÍCIA INJUSTIFICADAMENTE, ESTE JUÍZO PROFERIRÁ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. II  - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias  úteis . Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Intime-se a APS-Atendimento à Demandas Judiciais para que, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, junte aos autos a íntegra do procedimento administrativo (PA) que resultou no indeferimento do benefício nº 87/724.796.412-0 , do parecer social, da avaliação social e da deficiência (se realizada) e do extrato do Cadastro Único. Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe,…

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