Processo 5001865-76.2025.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001865-76.2025.4.02.5117/RJ RECORRIDO : CATIA SOUZA SIMAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA ANDRADE HOLANDA CRUZ (OAB RJ215135) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício de pensão pela morte de VALDENIR DA CUNHA FONTANHA, ocorrida em 20/03/2022. 2. Sustenta o INSS que não restou comprovada a existência de união estável por mais de dois anos. Requer, outrossim, seja aplicada a taxa SELIC apenas a contar da citação. É o relatório. Decido. 3. Pensão por morte . O conjunto probatório foi devidamente analisado pelo magistrado. Conforme destacado na sentença, A fim de comprovar a condição de dependente, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos dentre os quais se destacam: a) fatura do banco BRB, em nome da autora, datado em 05.02.2025, com endereço na rua professor Raul Penido, apt. 102, 222, brasilandia são gonçalo rj. (evento 1, anexo 4). b) certidão de óbito do falecido, falecimento em 20.03.2022 e residente na Rua Ribeiro Nobre 34, Portão do Rosa, São Gonçalo - RJ, (evento 1, anexo 7). c) filhos em comum, o Sres. Pheterson Simão Fontinha e Guilhermy Simão Fontinha, (evento 1, anexos 8 e 9). d) controle de frequência individual de quimioterapia, onde consta a autora como assinante, na ficha de paciente do falecido, (evento 1, anexo 10). e) documento do hospital, onde consta no cadastro do falecido que, o mesmo mantinha união estável, (evento 1, anexo 11). f) Fatura do Banco Itaú, em nome da autora, datada de 26/07/2018, com endereço à Rua Professor Raul Penido, nº 222, apto. 102, Brasilândia, São Gonçalo/RJ (evento 1, anexo 12, pág. 1). g) Fatura do Banco Santander, em nome da autora, datada de 14/02/2019, com endereço à Rua Professor Raul Penido, nº 222, apto. 102, Brasilândia, São Gonçalo/RJ (evento 1, anexo 12, pág. 2). h) Fatura do Banco Itaú, em nome do falecido, datada de 16/03/2019, com endereço à Rua Professor Raul Penido, nº 222, apto. 102, Brasilândia, São Gonçalo/RJ (evento 1, anexo 12, pág. 5). i) Fatura em nome do falecido, datada de 05/04/2019, com endereço à Rua Professor Raul Penido, nº 222, apto. 102, Brasilândia, São Gonçalo/RJ (evento 1, anexo 12, pág. 6). j) Documento ambulatorial em nome do falecido, datado de 14/10/2019, com endereço à Rua Professor Raul Penido, nº 222, apto. 102, Brasilândia, São Gonçalo/RJ (evento 1, anexo 12, pág. 7). k) Fatura do Banco Itaú, em nome da autora, datada de 20/03/2020, com endereço à Rua Professor Raul Penido, nº 222, apto. 102, Brasilândia, São Gonçalo/RJ (evento 1, anexo 12, pág. 8). l) Documento do Serviço Social de São Gonçalo, em nome do falecido, datado de outubro de 2020, tendo a autora como responsável (evento 7, anexo 5). m) Controle de frequência de quimioterapia em nome do falecido, tendo a autora como assinante, com registros em 28/06/2020 e 28/02/2020 (evento 7, anexo 6). n) Fotografias do casal (evento 7, anexos 8 e 9). 4. A prova oral produzida em audiência trouxe informações convincentes e suficientes à comprovação da união estável. As testemunhas não hesitaram em confirmar a existência da união familiar até a data do óbito. 5. Consectários legais . Nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública incide, uma única vez, a taxa SELIC, índice que…
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