Processo 5001866-02.2025.4.03.6130
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001866-02.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: LA VILLE ELEGANCE PAES E DOCES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LA VILLE ELEGANCE PAES E DOCES LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, objetivando provimento jurisdicional destinado a declarar o direito da Impetrante de continuar no PERSE – Programa Emergencial De Retomada Do Setor De Eventos estipulado pela Lei n. 14.148/2021. Relata a demandante, em síntese, que seu direito estaria sendo lesado, diante da publicação de alterações à Lei nº 14.148/2021. Foram juntados documentos (IDs 369534742 a 369549666). A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior ao recebimento das informações (ID 436724401). Regularmente notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações (ID 442333325). Em suma, defendeu a regularidade de sua atuação, pugnando pela denegação da segurança. A União requereu seu ingresso no feito (ID 448021374). O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID 464943173). O Ministério Público Federal aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide (ID 468559728). A União comprovou a interposição de agravo de instrumento (ID 473972580), sobrevindo decisão do Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 476661379). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”. A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito comprovado de forma líquida e certa, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito que pode ser comprovado de modo líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial. A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito alegado. Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo subsistir incerteza a respeito dos fatos articulados. Nesse sentir, após exame percuciente do conjunto probatório carreado aos autos, compreendo que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. A Impetrante almeja a declaração de seu direito de permanecer no PERSE em conformidade com os exatos termos da redação original do art. 4º da lei 14.148/21, que dispôs que a redução à zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS duraria por…
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