Processo 5001866-51.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001866-51.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001866-51.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FELIPE AUGUSTO PARANHOS GUERRA COATOR: Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal por tentativa de homicídio qualificado, no qual se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo para submissão ao Tribunal do Júri, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se está configurado excesso de prazo na formação da culpa ou na tramitação do feito; (ii) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos contemporâneos e concretos; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e as medidas cautelares diversas da prisão autorizam a revogação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo não decorre de critério puramente aritmético, devendo considerar as particularidades do caso concreto, a complexidade do procedimento do Tribunal do Júri e a existência, ou não, de desídia do órgão jurisdicional. 4. A cronologia processual demonstra regular andamento da ação penal, com recebimento da denúncia, realização de audiências de instrução, apresentação de alegações finais, prolação de sentença de pronúncia e remessa dos autos à segunda fase do procedimento do júri, já em curso na forma do art. 422 do CPP. 5. Proferida a sentença de pronúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo na instrução criminal, nos termos das Súmulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça, ausente hipótese excepcional de inércia injustificada do Poder Judiciário. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva está evidenciada, pois a custódia foi decretada poucos meses após os fatos imputados, além de constar que o paciente se encontrava evadido do sistema prisional quando, em tese, praticou novo delito grave. 7. A gravidade concreta da conduta, descrita como tentativa de homicídio qualificado cometida mediante disparos de arma de fogo em via pública, supostamente relacionada à cobrança de dívida no contexto do tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 8. As condições subjetivas favoráveis, como residência fixa e família constituída, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do histórico de evasão do paciente e do risco concreto de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER -…

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