Processo 5001866-56.2025.4.03.6112

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001866-56.2025.4.03.6112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001866-56.2025.4.03.6112 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N APELADO: PAULO ROBERTO DO ROSARIO RELATÓRIO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao recurso do INSS. A ementa (ID 359103158): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autarquia, mantendo o reconhecimento de períodos de atividade especial em favor do segurado, em razão da exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos e físicos, com fundamento em PPP e demais documentos técnicos, afastando a alegação de neutralização dos agentes pelo uso de EPI e a inexistência de fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o uso de equipamento de proteção individual eficaz afasta o reconhecimento da atividade especial em caso de exposição a agentes químicos e físicos; (ii) estabelecer se a ausência de prévia fonte de custeio impede o reconhecimento do tempo especial; e (iii) determinar se é possível o enquadramento da atividade especial com base em PPP e laudos técnicos, ainda que extemporâneos ou sem responsável técnico indicado para todo o período. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é cabível quando a decisão recorrida está em conformidade com jurisprudência dominante, nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC, não havendo violação ao princípio da colegialidade. O reconhecimento da atividade especial depende da comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. A caracterização da especialidade permanece vinculada às normas trabalhistas de proteção à saúde do trabalhador, especialmente às Normas Regulamentadoras do MTE, em especial a NR-15. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando devidamente preenchido e baseado em laudo técnico, constitui meio de prova suficiente para a comprovação da exposição a agentes nocivos, podendo substituir o LTCAT. A ausência de contemporaneidade do laudo técnico ou a inexistência de responsável técnico por todo o período não afastam a especialidade quando demonstrada a identidade das funções, do ambiente laboral e a inexistência de alteração do layout da empresa. O uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade especial, sendo necessária prova técnica da efetiva neutralização do agente nocivo, cabendo ao segurado o direito ao reconhecimento do tempo especial em caso de dúvida quanto à eficácia do equipamento. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos e derivados, admite avaliação qualitativa, prescindindo de mensuração quantitativa para fins de enquadramento especial. A alegação de ausência de fonte de custeio não impede o reconhecimento da atividade especial, por…

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