Processo 5001866-81.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001866-81.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. RÉ: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por sub-rogação ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. A inicial, instruída com documentos, de ID 20976501 narra, em suma, que (i) a requerente celebrou contrato de seguro de bens, para, dentre outras finalidades, assegurar danos elétricos no segurado Condomínio do Edifício Jacob Miranda; (ii) em 11/01/2022, nas dependências do segurado, a fornecedora de serviço de energia elétrica, ora requerida, permitiu a oscilação no fornecimento de energia, causando avarias aos bens segurados; (iii) após a regulação do sinistro, a autora pagou, em favor de seu segurado, o valor do material danificado, segundo condições da apólice, no montante de R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais); (iv) a dimensão dos danos foi constatada em laudo emitido por empresa imparcial e especializada no assunto e ratificada após processo de regulação de sinistro. Pretende a demandante, portanto, a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais) com incidência de juros e correção monetária a partir do desembolso. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, com documentos, no ID 27615989, sustentando, no mérito, a inexistência de falha na prestação dos serviços, ausência de nexo de causalidade entre o dano experimentado e os serviços prestados pela EDP e ausência de registro de ocorrências de distúrbios para o evento mencionado na inicial na data indicada. Réplica, no ID 35020552. No ID 65774987, proferida decisão deferindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de inversão do ônus da prova, e determinando as partes a especificação das provas a produzir. No ID 73655137, a requerida comunicou a interposição do Agravo de Instrumento de n. 5011442-05.2025.8.08.0000, posteriormente extinto ante a perda superveniente do objeto após o exercício do juízo de retratação através da decisão de ID 87702824, que acolheu, ainda, a preliminar de incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Guarapari (certidão de ID 95253445). 5011442-05.2025.8.08.0000 É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da…
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