Processo 5001867-22.2022.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001867-22.2022.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001867-22.2022.4.03.6120 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: CLAUDEMIR DOS SANTOS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDEMIR DOS SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 323684014), mediante o qual restou negado provimento à apelação da Autarquia Previdenciária, mantendo a sentença (Id 317369595) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araraquara, SP, que julgou procedentes os pedidos veiculados na inicial, para o fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 1º.11.1989 a 30.11.1990, 1º.1.1991 a 28.4.1995, 29.4.1995 a 28.9.1997, 29.9.1997 a 30.11.1999, 1º.12.1999 a 30.9.2001 e 1º.8.2001 a 12.11.2019, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER), em 4.7.2022. Em suas razões aclaratórias (Id 329672086), o INSS alega, em síntese, que o referido julgado incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade do labor de segurado contribuinte individual. Sustenta que tal decisão destoa da norma previdenciária vigente e da jurisprudência dominante, as quais não admitem o enquadramento diferenciado para essa categoria de segurado, visto que este trabalha por conta própria, exercendo atividades por sua conta e risco. Portanto, não poderia o segurado valer-se de sua própria organização laboral para beneficiar-se de uma situação de risco a que dá causa ou que poderia evitar mediante a utilização de EPI eficaz. Por sua vez, a parte autora aduz (Id 329782779), sucintamente, que o acórdão embargado incorreu em vício. Isso porque, a despeito de reconhecer o direito ao benefício previdenciário pelas regras de transição dos artigos 15 e 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, o julgado omitiu-se quanto ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria conforme as regras anteriores à referida reforma constitucional. Intimadas as partes, somente o autor apresentou contrarrazões (Id 330884159) aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, DJE de 14/03/2023) Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,…

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