Processo 5001867-31.2025.8.21.0090
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001867-31.2025.8.21.0090/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA APELANTE : BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL LIRA DE CAMPOS (OAB RS138912) ADVOGADO(A) : JUCIMAR ZILIOTTO (OAB RS056058) APELADO : JUNIOR JOSE TIBOLLA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU O FEITO. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES QUE DEVE SER HOMOLOGADA, RESULTANDO APENAS SUSPENSO O PROCESSO, CONFORME AVENÇADO PELAS PARTES. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 922 DO CPC. CONVINDO AS PARTES, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente em face da sentença de extinção do feito executivo em razão de acordo firmado entre as partes. Constou na sentença: As partes apresentaram acordo. Observa-se que no presente acordo estão regulados os direitos e obrigações convencionados em conformidade com o ajuste de vontades dos litigantes sem que vislumbre o juízo qualquer óbice, ilegalidade ou nulidade, impondo-se assim acolher a manifestação de vontade das partes e homologar o ajuste, dando fim ao processo. Outrossim, destaco que a transação firmada implica a extinção do feito, com resolução do mérito, não sendo possível a realização de forma condicional ou suspensiva. Assim, fica prejudicado o pedido de suspensão do feito, o qual somente pode ser formulado na forma do art. 313, inciso II, do CPC, com prazo determinado, sem gerar homologação de acordo e formação de título executivo para ulterior cumprimento de sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO ( evento 35, ACORDO1 ) , para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO , com julgamento de mérito. Custas e despesas remanescentes pela parte executada, conforme disposto no acordo. À Central de Cálculo para apuração. Após, em havendo custas/despesas, remetam-se à Central de Cobrança. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em suas razões recursais, a parte exequente afirmou que descabida a extinção do processo, pois apenas transigiram as partes uma forma de pagamento parcelado, postulando a suspensão do feito, com possibilidade de reativação em caso de inadimplência. Requereu a reforma do julgado, para que o processo seja apenas suspenso. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Sobre o pedido formulado pelas partes de suspensão do processo, constou na decisão: Outrossim, destaco que a transação firmada implica a extinção do feito, com resolução do mérito, não sendo possível a realização de forma condicional ou suspensiva. Assim, fica prejudicado o pedido de suspensão do feito, o qual somente pode ser formulado na forma do art. 313, inciso II, do CPC, com prazo determinado, sem gerar homologação de acordo e formação de título executivo para ulterior cumprimento de sentença. Ocorre que a decisão contraria expressamente o disposto no art. 922 do CPC, que é expresso: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da…
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