Processo 5001867-56.2021.8.13.0878

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001867-56.2021.8.13.0878
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5001867-56.2021.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: PAMELLA APARECIDA CESAR OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AR MOVEIS MARCENARIA LTDA CPF: 33.704.836/0001-26 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Pamella Aparecida Cesar Oliveira em face de AR Móveis Marcenaria Ltda., por meio da qual a autora alegou ter celebrado contrato para confecção e instalação de móveis planejados destinados à sua cozinha, pelo valor total de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), efetuando o pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de entrada. Sustentou que, embora tenha adimplido parcialmente a obrigação que lhe incumbia, a empresa ré deixou de entregar os móveis contratados, apesar das sucessivas promessas de cumprimento da avença e de restituição dos valores pagos. Aduziu que, após reiteradas tentativas de solução extrajudicial, passou a ter suas mensagens ignoradas e foi bloqueada pelos responsáveis pela empresa, razão pela qual requereu a restituição da quantia desembolsada, acrescida dos consectários legais, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos (id. 6728218005). Efetivada a citação da empresa requerida ao id. XXX.XXX.XXX-XX, tendo esta se mantido inerte. No curso da demanda, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a requerimento da autora, sob o fundamento de que a sociedade empresária requerida teria encerrado irregularmente suas atividades, com a continuidade da exploração da atividade econômica por empresas constituídas em nome de Eric Scaringi Oliveira, circunstância que evidenciaria abuso da personalidade jurídica e justificaria a extensão dos efeitos patrimoniais da obrigação ao requerido (id. XXX.XXX.XXX-XX). Citado no incidente (id. XXX.XXX.XXX-XX, pag. 45), Eric Scaringi Oliveira apresentou manifestação, sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos ensejadores do reconhecimento do instituto da sucessão empresarial, principalmente, a ausência de comprovação de coincidência do quadro societário da empresa executada, bem como afirma que jamais administrou a empresa demandada, afirmando que seu nome teria sido utilizado por seu genitor, antigo proprietário da pessoa jurídica ré, sem seu consentimento, motivo pelo qual pugnou pela rejeição do incidente (id. XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação apresentada ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar provas, a parte autora informou não possuir outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram regularmente intimadas para especificação de provas e manifestaram expressamente não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do mérito. Além disso, a controvérsia posta em juízo é eminentemente documental, encontrando-se suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, os quais permitem a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica…

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