Processo 5001867-65.2016.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001867-65.2016.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : DORA LUISA JAHN VARGAS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DORA LUISA JAHN VARGAS (OAB RS026140) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 151, VI, DO CTN C/C ART. 924, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. I. Caso em exame: A presente execução fiscal foi extinta em decorrência do parcelamento do débito firmado entre as partes. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o parcelamento do débito tributário autoriza a extinção da execução fiscal ou apenas a sua suspensão até a quitação integral da dívida. III. Razões de decidir: Na execução fiscal, a concessão de moratória ou a realização de parcelamento constituem hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e implicam a suspensão do feito (arquivamento sem baixa), não a sua extinção, porquanto não satisfeito o crédito exequendo. Inteligência dos arts. 151, VI, do CTN e 922 do CPC. Precedente do e. Superior Tribunal de Justiça (RESP 957.509/RS). IV. Dispositivo: Recurso do ente municipal provido para desconstituir a sentença, havendo de ser suspensa a execução fiscal. V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CTN, art. 151, VI; CPC, art. 922; STJ, REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO em face da sentença ( evento 74, SENT1 ) que extinguiu execução fiscal movida em desfavor de DORA LUISA JAHN VARGAS , nos seguintes termos: HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes. Considerando o Enunciado 24 1 aprovado na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ, entendo que não cabe a suspensão judiciária do processo, restando seu acompanhamento de forma administrativa pelo exequente, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, forte no art. 487, III, "b", do CPC. Resta facultada a parte exequente, em caso de descumprimento do acordo, requerer a reativação do feito e o prosseguimento da execução. Com o decurso do prazo, promova-se a baixa. Publicado eletronicamente. Sustenta o ente municipal, em suas razões ( evento 81, APELAÇÃO1 ), que o parcelamento do débito implica a suspensão do processo, não sua extinção com baixa. Reporta-se ao art. 151, inc. VI do CTN e ao art. 922 do CPC. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do apelo. Sem contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Dou provimento do recurso. O art. 151, inc. I e VI, do Código Tributário Nacional, preceitua: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória (...) VI – o parcelamento. Tal dispositivo deve ser aplicado à espécie em combinação com o art. 922 do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Resta claro, assim, que o parcelamento concedido pelo exequente suspende, além da exigibilidade do crédito, a própria execução fiscal. Na hipótese de descumprimento do acordo de parcelamento, o processo deverá prosseguir regularmente. Nesse sentido, tem proclamado esta…
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