Processo 5001867-67.2025.8.08.0001
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AFONSO CLÁUDIO - 2ª SECRETARIA INTELIGENTE Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5001867-67.2025.8.08.0001 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Ricardo Jesus de Oliveira, imputando-lhe a conduta descrita no art. 33, caput, e art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006. Foi determinada a notificação do réu, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006, o qual foi notificado e apresentou resposta à acusação. Este Juízo recebeu a denúncia, determinou a citação do réu e designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas e interrogado o réu. As partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do fato referente ao delito de tráfico de drogas e a autoria delitiva imputada ao réu Ricardo Jesus de Oliveira restaram cabalmente demonstradas pelos seguintes meios de prova: boletim unificado; depoimentos dos policiais militares na seara policial e em juízo; auto de apreensão e laudo pericial de exame químico. O acervo probatório produzido nesta ação penal, acima indicado, é firme em apontar, com a certeza necessária para a condenação, que, no dia 29/10/2025, por volta das 15 horas, na Rua Maria Pádua Soares, Bairro Boa Fé, nesta cidade, o acusado Ricardo Jesus de Oliveira trazia consigo e ocultou, para fins de traficância, 4 pinos de cocaína, 35 pedras de crack e 20,6 gramas de maconha. Finda a instrução criminal, e após detida análise do acervo probatório carreado aos autos, restou plenamente demonstrada a veracidade da dinâmica delitiva deflagrada pela peça acusatória, cujos fatos, originados em sede policial, foram cabalmente corroborados sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. A gênese da persecução penal deu-se a partir de notitia criminis anônima recebida pelo COPOM, noticiando a prática de mercancia ilícita de entorpecentes nas adjacências do estabelecimento conhecido como "Bar do Bruxo". A denúncia foi cirúrgica em suas descrições, apontando dois indivíduos: o primeiro, oriundo da Grande Vitória, trajando bermuda preta e sem camisa; o segundo, vestindo camisa cinza e bermuda preta. A mecânica delituosa relatada consistia na permanência de ambos em via pública, de onde, ao serem acionados por usuários, deslocavam-se até as margens do rio próximo para buscar a substância entorpecente e, em seguida, efetuar a entrega. Em resposta à denúncia, a guarnição da Polícia Militar dirigiu-se ao local. Posicionando-se em ponto estratégico de observação, os agentes de segurança pública constataram, de forma inequívoca, a veracidade dos fatos noticiados. Observou-se, reiteradas vezes, o exato modus operandi descrito: os réus dirigiam-se à beira do rio e retornavam trazendo consigo pequenos volumes, repassando-os a terceiros, em típica e evidente atividade de tráfico de drogas. Diante do estado de flagrância, as equipes procederam à incursão. Ao notar a iminência da abordagem policial, o acusado, que se encontrava sem camisa, tentou empreender fuga, sendo, contudo, interceptado e contido pelos militares. Trata-se do réu Ricardo Jesus de Oliveira, oriundo da Grande Vitória. Em sede de busca pessoal, foram encontrados na posse direta do réu Ricardo: R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie; 02 (dois) pinos de cocaína; 01 (uma) pedra de…
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